Edição nº 223/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.013564-9 - Revisional - A: MARIA EURISMAR MARQUES E CUNHA MUNHOZ. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza
Lima, SC08990B - Antonio Carlos Fiuza Lima. R: NOVA ALLICERCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Tendo em vista que os réus são a mesma pessoa, conforme indicado a fl. 173, excluo do pólo passivo a empresa NOVA ALLICERCE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (art. 267, VI, CPC). Anote-se. Comunique-se. Diga a autora em réplica, no prazo de 10 dias,
sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 11h31. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.110589-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO VICENTE. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. R:
SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS024304 - Homero Bellini Junior. Conforme se depreende da sentença e dos embargos de declaração,
colacionados às fls. 116/119 e 125, a ação foi julgada parcialmente procedente: "condenando a parte ré à suspensão dos descontos em folha
de pagamento do requerente; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indenivdamente em folha de pagamento
do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; bem como para condenar o réu no pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a contar da publicação desta sentença, acrescidos
de juros de 1% ao mês a contar da citação. Tais valores, entretanto, deverão ser compensados com a importância que ainda não foi descontada
da parte autora". Foi mantida a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação foi parcialmente provido para: "a)
extirpar da condenação o valor em dobro das cobranças feitas indevidamente, que deverão ser restituídas de forma simples, levando-se em
consideração a determinação de compensação com os valores creditados na conta do autor; b) reduzir de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$
5.000,00 o quantum fixado a título de indenização por danos morais.", bem como para que as partes arquem com "as despesas processuais e os
honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré, ficando suspensa a exigibilidade
da sua cobrança em relação ao primeiro, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça." Com o trânsito em julgado a parte devedora/requerida
apresentou depósito espontâneo da obrigação no valor de R$ 166,81 (fl. 252). Tendo em vista que a parte credora não concordou com o valor
depositado, apresentou pedido de cumprimento de sentença, tendo sido bloqueado, via sistema BacenJud, o montante de R$ 7.107,05 (fl. 265).
Após, os autos foram remetido a Contadoria Judicial, a qual apresentou planilha às fls. 279/282, com a qual as partes concordaram. Contudo, não
restou claro na planilha apresentada pela contadoria se houve a compensação determinada na sentença com o valor que já havia sido recebido
pelo autor (R$ 5.594,18). Nesse giro, restitui os autos a Contadoria Judicial para apurar o valor devido observando os termos da sentença, do
julgamento dos embargos de declaração e do acórdão, os 10% de honorários fixados para o cumprimento de sentença (fl. 264), bem como
do depósito espontâneo e do valor bloqueado. A atualização do valor deve ocorrer até a data do bloqueio realizado. Com o retorno dos autos
intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha da Contadoria Judicial, no prazo de 05 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013
às 12h55. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.190693-3 - Acao Sob Rito Ordinario - A: ROBERTO PEGAS SARAIVA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante.
R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Recebo a apelação de fls. 154-161,
no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens
deste juízo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h39. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.091218-2 - Monitoria - A: REAL NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues
de Souza, DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. R: HELIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho,
DF036351 - David Coutinho e Souza. Nada a prover em relação ao pedido de fls. 252, observando o que consta às fls. 233 e 247. Arquivem-se.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 16h36. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.069695-8 - Monitoria - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire Borges.
R: LUIZA FLEURY JAIME JUNQUEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 72/73
sem cumprimento. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/11/2013 às 18h40. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.053308-3 - Anulatoria - A: M.C.G.D.N.D.S.. Adv(s).: DF029373 - Flavio Henrique Alves de Moura. R: CATIA REGIANE
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: CARMEM REGINA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino
Dias. R: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. Remetam-se os presentes ao Ministério Público. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h43. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.207137-6 - Execucao - A: ADONIAS JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. R:
JORGE LUIZ DO PRAZO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Nos termos da Port. 02/2013 desta
Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/11/2013 às 18h45. .
Nº 2011.01.1.158234-5 - Ressarcimento - A: PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES. Adv(s).: DF032901 - Claudio de Castro Lobo.
R: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. R: MAUA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Port.
02/2013 desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h48. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.066594-4 - Embargos do Devedor - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS EM CADEIRA DE RODAS
ABRADECAR. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: LUIZ GUARACI DAVID. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. Manifestese a embargante em réplica. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 09h32. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.097308-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: LIGIA DE LA VEGA CARVALHO. Adv(s).: DF009640 - Antonia
Alice de Campos. R: COOP DE ECON CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FED EM BSB. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio
Lage. Nada a prover no que tange ao pedido de fls. 88-105. O pedido de abstenção de descontos no pagamento da Autora deverá ser feito em
ação autonôma, eis que o presente processo restringe-se à cautelar de exibição de documentos. As liminares pleiteadas de itens "a" e "b" não
são objeto da ação de exibição de documentos. Ademais, até o presente momento a Autora não especificou ao certo os contratos que deseja
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