Edição nº 223/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.166181-8 - Indenizacao - A: IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF038448 - Thais de Sousa Lima
Vieira. R: TAC TELL CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda apresentada. Tratase de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designe-se data próxima para a realização de audiência de conciliação. Cite(m)se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em) à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena de revelia.
Empresto à presente decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé e de certidão de marcação de data do ato
processual. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a resposta deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s)
ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais
quesitos e indicar(em) assistentes técnicos. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data desta assentada,
sob pena de preclusão. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá
ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as
diligências necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 13h25. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.168894-3 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE MARCOS FAVERO. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R:
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) apresentar o pedido
de obrigação de fazer relacionado a transferência do veículo; b) indicar o valor que pretende a título de indenização por danos morais; c) adequar o
valor da causa ao benefício patrimonial almejado e recolher as custas processuais complementares; d) apresentar o pedido de urgência constante
no item b de forma objetiva Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 11h19.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.170306-2 - Embargos A Execucao - A: ARQUIDYS ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ANDAIMES REMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos do devedor, sem atribuir-lhes, contudo
efeito suspensivo, vez que o juízo não está garantido. Intime-se o Embargado para impugná-los, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desapensem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 16h52. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.170875-9 - Declaratoria - A: JATELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF038322 - Karoline Souza Silvestre.
R: BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) apresentar o comprovante de
recolhimento das custas processuais; b) que figure no pólo passivo o credor dos títulos protestados e apresente pedido e causa e pedir adequados
a essa pessoa jurídica; c) supra as omissões constantes na certidão de fls. 58. Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 13h49. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.171622-3 - Rescisao de Contrato - A: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Adv(s).: DF029267 - Karina Neuls. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade
de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a
efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos, providencie (o)a autor(a) a juntada aos autos do comprovante de
rendimentos ou declaração de bens e rendas. No mesmo prazo indique de forma expressa as cláusulas que pretende da declaração de nulidade,
mencionada no item e do pedido. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 15h58. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.064903-9 - Embargos A Execucao - A: VI CARNES DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).:
DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Emende-se a inicial para
adequar os pedido a presente ação, eis que não há pedido de improcedência da presente demanda o que é incompatível, bem como observe
o que consta no item b, da decisão de fl. 48. Venha nova petição inicial e contrafé. Derradeiro prazo de 10 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira,
21/11/2013 às 13h13. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.195798-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araujo. R: FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036084 - Luiza Nasser Loureiro. R: FERNANDO MAURO BARBOSA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida contra FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA,
citado à fl. 56, que apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada por seu conteúdo ser típico de embargos à execução. O executado
então requer, às fls. 80/82, o recebimento da referida exceção como embargos à execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade e economia
processual. Não é possível acolher o pleito apresentado, tendo em vista que os princípios mencionados não podem ser utilizados para retificar
equívocos na defesa apresentada, sob pena de desvirtuamento da sistemática processual. Defiro o pedido de fls. 83. Expeça-se o mandado. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 10h24. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.015762-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MAURO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e
apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que
acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela
legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem
mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente
de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar
a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o
bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a)
(art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica
autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS
PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de
05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através
de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda
que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a
ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado
improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada
deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente
advertido do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da
dívida. Confiro a esta decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 09h15. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
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