Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com as advertências dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Sobradinho
- DF, terça-feira, 01/10/2013 às 17h20. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013363-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves
Hallit. R: SONIA MARIA BARBOSA DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BERENICE SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). Em
razão da omissão de dados na petição inicial, intime-se o(a) autor(a) para cumprir o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013,
do TJDFT, bem como para regularizar sua representação processual (fl. 14), no prazo de 10 (dez) dias. Após, designe-se data para realização da
audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com as advertências dos parágrafos
2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h42. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013460-6 - Execucao - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: SIRLEI
TEREZINHA SOMAVILLA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se, nos termos do art. 652, do CPC. Caso não seja paga a dívida,
retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora eletrônica. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da dívida, salvo embargos, cientificando o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade, no caso de pagamento integral,
no prazo de 3 (três) dias, bem como de que poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou
caução, (art. 736 e seguintes do CPC). No prazo para embargos, caso o devedor reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745- A do CPC). Em razão da omissão de dados
na petição inicial, intime-se o exequente para cumprir integralmente o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, do TJDFT, no
prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 17h13. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013471-9 - Indenizacao - A: FRANCISCA ZELIA BARROS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de justiça, consoante a regra do art. 5º, LXXIV da
CF, é benefício que depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação e a declaração de hipossuficiência
da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.1 - A Constituição
Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo
imprestável a simples afirmação nos autos de sua hipossuficiência econômica. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2 - Não comprovada
a insuficiência de recursos, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento
desprovido. Maioria. (20100020081107AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 111). Intimese a autora para comprovar o alegado, ou pagar as custas processuais. Em razão da omissão de dados na petição inicial, intime-se-o para cumprir
o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, do TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/10/2013
às 15h58. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013515-0 - Indenizacao - A: IONE COLONNA DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF034670 - Elton Silva Machado Odorico.
R: HOSPITAL PRONTONORTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício
que depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação e a declaração de hipossuficiência da parte
interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 - A Constituição Federal exige a
comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo imprestável a
simples afirmação nos autos de sua hipossuficiência econômica. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2 - Não comprovada a insuficiência
de recursos, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (20100020081107AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 111). E o documento de
fl. 19 demonstra a capacidade financeira e a possibilidade de a parte custear o processo, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais. Em razão da omissão de dados na petição
inicial, intime-se o autor para cumprir integralmente o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, do TJDFT, no prazo de 10
(dez) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h59. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013539-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXA S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090
- Anderson Araujo Fontenelle. R: DIEGO FERNANDES JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se, nos termos do art. 652, do
CPC. Caso não seja paga a dívida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora eletrônica) Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, salvo embargos, cientificando o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade, no
caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, bem como de que poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, (art. 736 e seguintes do CPC). No prazo para embargos, caso o devedor reconheça o crédito e comprove o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745- A do CPC).
Em razão da omissão de dados na petição inicial, intime-se o exequente para cumprir integralmente o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de
16 de maio de 2013, do TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h47. Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013540-8 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
DE SAUDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DF LTDA SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro.
R: CARLOS JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a
obrigação referida na inicial, ou oferecer embargos à ação monitória, sob as penas do art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Cumprida a
obrigação no prazo acima determinado, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da
omissão de dados na petição inicial, intime-se o autor para cumprir integralmente o disposto na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013,
do TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h50. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.013568-2 - Exibicao de Documentos - A: JOANITA LEOCADIO DE LIMA. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's Fernandes
Costa. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anotese a tramitação prioritária do feito. Intime-se o(a) autor(a) para comprovar que formulou pedido administrativo para a obtenção da cópia do contrato
financeiro, providência pertinente para assegurar direitos correlatos à pretensão inicial. Prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
02/10/2013 às 14h53. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.006445-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: DIOGENES CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
DIOGENES SILVEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Efetivamente, as partes requereram a suspensão da execução, pedido incompatível com as
providências judiciais indicadas pelo credor, quanto à comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Providências, aliás, que competem ao
próprio credor (fls. 73/74). Intime-se-o. Aguarde-se pelo prazo requerido (fls. 69/71). Sobradinho - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 17h15. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
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