Edição nº 45/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2013
Decisão
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 167897-9
658419
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador)
ADALTO FELIZARDO DA SILVA E OUTROS
WALDIR DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR
FRANCISCO AFONSO ALVES DA SILVA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111678979 - ACAO DE
CONHECIMENTO
Processo N.2011 01 1 167897-9 APC - 0002875-34.2011.807.0018 (Res.65 - CNJ) Embargante(s)DISTRITO FEDERAL
Embargado(s)ADALTO FELIZARDO DA SILVA E OUTROS RelatorDesembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ART. 285-A. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. De acordo com o art. 535, do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível atribuirlhes efeitos infringentes, ouvida a parte contrária, se a expurgação do vício demandar alteração no julgado. 2. Proferida
sentença com base no Art. 285-A do CPC e havendo citação do requerido para ofertar contrarrazões da apelação,
devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes para sanar a omissão no acórdão embargado a respeito do tema.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2011 01 1 201976-0
658422
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO
ELIZABETE GOUVÊA DOS PASSOS PORTUGAL E OUTROS
JORGE NELSON PORTUGAL LEMOS
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS e outro(s)
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112019760 - COBRANCA
Processo N.2011 01 1 201976-0 APC - 0049757-08.2011.807.0001 (Res.65 - CNJ) Embargante(s)SUL
AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Embargado(s)ELIZABETE GOUVÊA DOS PASSOS PORTUGAL E OUTROS
RelatorDesembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao
dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos
de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o
julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a
sua convicção. 3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as
decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o judiciário -, e já que a questão não
comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser
deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Decisão
2011 01 1 235245-4
658421
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
FERNANDO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
RICARDO JOSE ALVES
IDEA INSTITUTO DE EDUCACAO AVANÇADA
MÔNICA PONTE SOARES e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112352454 - ACAO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OMISSÃO EXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Havendo omissão no julgado quanto ao pedido de revogação da ordem de expedição de ofícios ao Ministério Público
e à 11ª Vara Federal, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, esclarecendo-se que a medida impugnada
é cabível diante da existência de indício da prática, em tese, de crimes de estelionato e de calúnia. 2. Quanto aos
demais pontos controvertidos nos embargos de declaração, se a embargante pretende a reapreciação dos fundamentos
do acórdão embargado e não a correção de omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser improvido. 3.
Embargos de declaração parcialmente providos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
2012 01 1 002700-4
658429
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA
MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO
SUSANA DE OLIVEIRA ROSA e outro(s)
SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
LUCIAMA NAZIMA e outro(s)
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