Edição nº 202/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2012
Nº 39076-0/04 - Execucao - A: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas, DF04045E - Mariana Ponte de Albuquerque, DF06522E - Mariana Barino Pires. R: EDSON CARVALHO MENDONCA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: (.). R: ANA LUIZA CARVALHO MENDONCA . Adv(s).:
(.). Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior, retorna ela aos autos para requerer diligência, com
o escopo de encontrar bens passíveis de penhora. Contudo, consoante ressaltado no segundo parágrafo do despacho de fls. 215, foi advertido à
exequente que não seriam admitidos novos pedidos de diligências, para fins de pesquisa de bens, conforme requerido à fl. 218. Nesse contexto,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/
c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de
desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o
desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem
como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da
certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao
advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo
referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) anos, após o que serão destruídas, sem cancelamento
do arquivo eletrônico. Após expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome
do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 10h36. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 69467-5/11 - Monitoria - A: CLAUDENBERT FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvao de Melo. R: ROSIMEIRE
CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 55/60, não
cumprido e a petição 61/62. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como
para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 11h20. .
SENTENÇA
Nº 601-2/06 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa. R: LEANDRO MARCIO ROMANO. Adv(s).: GO032480 - Allysson Silva Lima. Declaro prejudicada a Exceção de Préexecutividade apresentada e homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte
autora, com base no art. 569 do CPC. Em decorrência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, cumulado com o art. 598, ambos do
CPC, e condeno o requerente ao pagamento das custas. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 11h22. Andreza Alves de Souza,Juiza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 117997-5/09 - Revisao de Aposentadoria - A: DANIEL LOPES BEZERRA. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. R:
POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS. Adv(s).: DF004592 - Edesio Gomes Cordeiro, DF023090 - Diogo
Borges de Carvalho Faria. Certifico que, nesta data, juntei aos autos os esclarecimentos às impugnações de fls. 293/298. Autorizada pela Portaria
04/2010, intimo as partes a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 12h19. .
Nº 124887-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti.
R: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei ao feito o ofício de fl(s) 81. Em
conformidade com a portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 12h46. .
DECISAO
Nº 148022-6/12 - Monitoria - A: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF027313 - CECILIA VIANA CORDEIRO. R: GESSO
BRANCO COMERCIO E INSTALACAO DIVISORIA E FORROS LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - I - Indefiro
a inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo, ante a manifesta ilegitimidade passiva destes perante os compromissos assumidos
pela pessoa jurídica. O fato de a empresa estar inoperante no mercado não transfere aos sócios a responsabilidade pelas dívidas, salvo na fase
de execução do julgado, mediante a demonstração dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, o que ainda não
se aplica. II - Em que pese a Lei nº 1.060/50, a jurisprudência acolhe o entendimento segundo o qual a presunção de veracidade não impede que o
juiz, em vista das informações constantes nos autos, determine a comprovação da hipossuficiência declarada e, não o fazendo a parte autora, que
determine o recolhimento do preparo devido ao ajuizamento da ação. No caso concreto, o autor qualifica-se como profissional autônomo, razão
por que a rescisão de seu contrato de trabalho (aliás, desde 18.12.1974) não tem nenhuma importância como prova de necessidade financeira.
Alem disso, a dívida é de alto valor e o autor não se dignou a esclarecer a "causa debendi", o que poderia permitir esclarecer melhor sua atual
ocupação profissional. Assim, comprove a parte autora o estado de necessidade para o benefício procurado, mediante a juntada de cópia de
sua declaração anual de rendimentos, já que se trata de profissional autônomo, ou recolha-se o preparo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento liminar. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 19h30. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 151248-2/12 - Declaratoria - A: OLIVEIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF025567 - RAFAEL SILVA OLIVEIRA.
R: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SERASA EXPERIAN
BRASILIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Diante do exposto, concedo a tutela liminarmente para determinar às Rés que
procedam a exclusão do registro do nome da sociedade OLIVEIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 12.467.966/0001-12,
dos bancos de dados do SPC e da SERASA, relativa e exclusivamente ao débito vinculado ao contrato número 8117167, no valor de R$ 540,06
(quinhentos e quarenta reais e seis centavos), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão. Amparado
pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço, solidariamente, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o
caso de as Ré infringirem a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação ou até quando de sua confirmação em sentença. A fim de
evitar eventual enriquecimento sem causa, limito o valor da multa diária a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No prazo para resposta as rés deverá
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