Edição nº 202/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2012
Nº 140132-6/12 - Exibicao de Documentos - A: JARBAS PINHEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R:
FINANCEIRA RENAULT CIA DE CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em que pese a Lei nº
1.060/50, a jurisprudência acolhe o entendimento segundo o qual a presunção de veracidade não impede que o juiz, em vista das informações
constantes nos autos, determine a comprovação da hipossuficiência declarada e, não o fazendo a parte autora, que determine o recolhimento do
preparo devido ao ajuizamento da ação. No caso concreto, há indícios de capacidade financeira da parte autora para suportar os custos mínimos
do processo, haja vista a aquisição de veículo automotor no valor em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 851,59 (oitocentos e
cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), o que demonstra ser veículo de elevado valor de mercado. Assim, comprove a parte autora o
estado de necessidade para o benefício procurado ou recolha-se o preparo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar. Intime(m)se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 16h12. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 141399-2/12 - Exibicao de Documentos - A: MARIA ELISMAR DE SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial quanto à causa de pedir,
que se encontra incompleta ou deficiente, tanto no que refere aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos, especialmente quanto à ausência
dos requisitos para concessão de medida liminar. Instrua-se a a ação com cópia do carnê de financiamento, a fim de demonstrar a pertinência
subjetiva da entidade financeira demandada. Venham as providências no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição
inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 16h08. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 141870-7/12 - Revisao de Aluguel - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP052716 - JOSE MARIA DA
ROCHA FILHO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . I - Reautue-se o processo pelo rito
comum sumário. II - Não obstante a remessa do feito a este juízo em razão da declinatória de competência, verifico que o depósito relativo ao
honorário do perito não foi transferido a este juízo. Assim, para propiciar o levantamento do honorário pelo profissional, expeça-se ofício ao r. juízo
da Quinta Vara Cível de Taguatinga solicitando transferir o depósito de fls. 207, vinculado àquela vara e ao processo nº 2012.07.1.015882-3, para
uma conta judicial vinculada a este juízo da 20ª Vara Cível de Brasilia e ao processo nº 2012.01.1.141870-7, com os nossos agradecimentos. III Réplica apresentada em audiência. Considerando que a perícia de fls. 227/260 foi realizada para subsidiar parâmetros para a análise dos aluguéis
provisórios iniciais, e considerando que será necessária nova perícia para a instrução do processo em vista da decisão de mérito, consulto ambas
as partes a dizerem se aceitam as conclusões periciais de fls. 227/260 como instrução definitiva do processo, tendo como objetivo a celeridade
do processo e a economia de custos para ambas as partes. Desde já advirto as partes que, na hipótese de não ser aceita a perícia provisória
como instrução definitiva, será realizada nova prova pericial, cujas despesas serão adiantadas obrigatoriamente pela autora (CPC, art. 33), sem
prejuízo de que tal despesa seja acrescida às verbas da sucumbência. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 17h06. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 144131-3/12 - Exibicao de Documentos - A: RAIMUNDO REGINALDO LEMOS MOTA. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais
Figueredo. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OI BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: (.). Na petição inicial o
autor alega haver ajuizado ação em face da primeira ré a fim de obter indenização. Assim, informe-se e comprove por cópia da petição inicial
a existência de ação judicial em curso entre as partes, a fim de que este juízo possa analisar eventual dependência desta nova ação cautelar
com aquela já em curso, bem como o eventual interesse de agir em ação própria. Prazo: 10 (dez) dias, Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às
16h26. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 92005-4/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DENISE MICHAUDET. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: FIPECQ FUNDACAO PREVI PRIV EMPREG FINEP IPEA
CNPQ INPE. Adv(s).: DF008190 - Jose Luis Ximenes, DF013414 - Adriano Madeira Ximenes, Sem Informacao de Advogado. A: SILVIA CORREA
SAMPAIO GIUDICE. Adv(s).: (.). Considerando a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes e diante da alegação do autor quanto
aos equívocos proferidos pelo réu ao proceder aos cálculos, concedo, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias para que o réu manifeste-se
em réplica à resposta à impugnação apresentada às fls. 894/900. Após decidirei a questão controvertida entre as partes. Brasília - DF, sextafeira, 05/10/2012 às 09h23. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 96963-2/12 - Reintegracao de Posse - A: WELLIS DOUGLAS DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: GO022489 - Carla Andrea Antunes
Cintra. R: ANTONIO DA PENHA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diga a parte autora, em réplica, sobre a contestação
e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 14h43. Andreza Alves de
Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 148182-3/12 - Despejo - A: ANTONIO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF030483 - Joyce Kelly Barra. R: PAULO HENRIQUE DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGOSTINHO SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DAS GRACAS
SANTOS. Adv(s).: (.). Em que pese a Lei nº 1.060/50, a jurisprudência acolhe o entendimento segundo o qual a presunção de veracidade não
impede que o juiz, em vista das informações constantes nos autos, determine a comprovação da hipossuficiência declarada e, não o fazendo a
parte autora, que determine o recolhimento do preparo devido ao ajuizamento da ação. No caso concreto, há indícios de capacidade financeira da
parte autora para suportar os custos mínimos do processo, haja vista a propriedade sobre imóvel de natureza comercial, usado exclusivamente
para a percepção de renda locatícia. Assim, comprove a parte autora o estado de necessidade para o benefício procurado ou recolha-se o
preparo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 15h31. Andreza Alves
de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 115427-4/06 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: PRESTO SERVICE
CONSTRUCOES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - I - Deixo de analisar, por ora, a petição de fl. 218.
II - Intime-se o autor para que cumpra o determinado no despacho de fl. 211, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Após decurso do prazo para o
autor, intime-se o réu, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia que será apurada pelo autor, consoante despacho
de fl. 211. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fl. 218, se for o caso. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 10h26.
Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
DECISÃO
Nº 102441-9/09 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho. R: ANA PAULA NASCIMENTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de f. 79, haja
vista que houve diligência efetuada por este juízo, a fim de pesquisar o endereço do réu, e há endereço informado nos autos, às fls. 66/67, ainda
não diligenciado. Assim, cabe ao autor apontar objetivamente em quais endereços ainda não diligenciados pretende seja o réu citado, ou indicar
endereço diverso dos constantes dos autos, para que seja cumprido o mandado de citação. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 05/10/2012 às 09h49. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
574