TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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Ademais, consta dos autos que a requerente já está exercendo o múnus de curadora, bem como não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente lide não é reavaliar o estado de incapacidade que se encontra
a interditada e sim, a condição da nova curadora de exercer a sua função.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a finalidade da curatela, segundo lições do prof. Silvio Venosa (Direito civil: v.6,
direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 423-425): “é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a
seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros”, o que será realizado pela
segunda requerente, EDNAI MOTA DA SILVA.
Neste sentido, é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da
pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil.
2. Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de
mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento:
24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014)”
Portanto, extrai-se dos autos que a medida cabível para que seja resguardado o melhor interesse da interditada, atendendo as
suas necessidades, em razão de sua incapacidade, é o deferimento da substituição da curatela a requerente.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição do curador de EDIANE MOTA DA SILVA, nomeando para o encargo a Sra.
EDNAÍ MOTA DA SILVA que deverá prestar o compromisso legal (NCPC, art. 759) ficando, contudo, vedado a curadora, praticar
atos que impliquem em disposição de patrimônio da curatelada, ou seja, vedada a alienação, a qualquer título, de seus bens,
julgando EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.
Sem custas, vez que defiro às partes requerentes o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários.
Expeça-se o competente termo, após o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.I. Ciência ao M. Público.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8001087-33.2019.8.05.0078 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Josefa Maria De Santana Costa Santos
Requerido: Manoel Messias Silva Dos Santos
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001087-33.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE SANTANA COSTA SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de pedido de Decretação de Divórcio ajuizado por JOSEFA MARIA DE SANTANA COSTA SANTOS em face de
MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS.