TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS/contracheques, ou outro
documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena
de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade, tudo SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação dos documentos nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8000448-10.2022.8.05.0078 Curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Ednai Mota Da Silva
Curador: Enedina Mota Da Silva
Advogado: Gean Charles Felix Canario (OAB:BA18828)
Curador: Enedina Mota Da Silva
Requerido: Ediane Mota Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: CURATELA n. 8000448-10.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: EDNAI MOTA DA SILVA
Advogado(s): GEAN CHARLES FELIX CANARIO (OAB:BA18828)
REQUERIDO: EDIANE MOTA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e etc.
Cuidam os presentes autos de Ação de Substituição consensual de Curatela, manejada por ENEDINA MOTA DA SILVA e EDNAÍ
MOTA DA SILVA, visando a substituição de nomeação da curadora de EDIANE MOTA DA SILVA.
Aduz a requerente, ENEDINA MOTA DA SILVA, mãe da interditada, que está hoje com 60 (sessenta) anos de idade, é portadora
de problemas de saúde, necessitando viajar sempre para São Paulo, com fins de consultas e tratamentos médicos. Assim, atualmente, não possuindo condições para continuar com a curatela de sua filha.
Requereu, assim, a substituição da Curatela para que seja nomeada curadora a Sra. EDNAÍ MOTA DA SILVA, sua filha e irmã da
interditada, a qual já vem cuidando da sua irmã na ausência da mãe.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 182584103 a 182588764, inclusive, relatórios médicos, atestados de capacidade
mental da pretensa curadora e certidão de antecedentes criminais.
Com vista dos autos, o M. Público manifestou-se não se opondo ao pedido inicial, nos seguintes termos (ID 214632715):
“(...) Entendo que os fatos articulados na exordial encontram-se (suficientemente) comprovados com a prova documental já
carreada aos autos. EDNAI MOTA DA SILVA é irmã da interditada EDIANE MOTA DA SILVA e reúne condições para assumir o
múnus. Sem mais delongas, manifestamo-nos pelo deferimento do pleito com a consequente nomeação de EDNAI MOTA DA
SILVA como curadora de EDIANE MOTA DA SILVA, em substituição à pessoa de ENEDINA MOTA DA SILVA”.
É o relatório. DECIDO.
A substituição do curador visa a proteger os interesses do interditado que, em razão de enfermidade ou doença mental, não
possui capacidade para administrar seus interesses da vida civil.
Sem delongas, acredito que o pleito autoral mereça agasalho sem necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista tratar-se, inclusive, de um pedido consensual entre a curadora atual e a pretensa substituta.