TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu
Rafael Sampaio Santos como incurso nos arts. 33 da Lei 11343/2006.
A materialidade delitiva encontra-se provada nos autos, através do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 203517522 fl. 17, e do
Laudo de Exame Pericial de Constatação, ID. 203517522 fls. 19 , que demonstra a apreensão de 3365,91 g ( três mil trezentos
e sessenta e cinco gramas e noventa e um centigramas) da substância entorpecente conhecida como maconha.
Também comprovada a materialidade delitiva através do laudo pericial definitivo nº 2022 10 PC 001996-02 ( ID. 224232528 fl.
01), em que constam a análise da amostra, em que foi detectada a substância tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do
vegetal Cannabis Sativa L., mais conhecido como “maconha”, na Lista F – 2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil)
da portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Quanto à autoria do delito, verifico estar provada.
O Policial Militar Sávio Vieira dos Santos afirmou no depoimento em juízo que em patrulhamento na localidade avistaram o
indivíduo com uma caixa de papelão muito grande nas mãos, quando avistou a guarnição entrou na casa. Quando a guarnição
aproximou, sentiu um forte odor característico da maconha, ainda do lado de fora da residência. Os colegas entraram na residência, foi o responsável pela segurança externa. Os colegas o relataram que o acusado tentou pular a janela e encontraram a
referida droga embaixo da cama. Foram encontrados cinco tabletes dispostos dentro da caixa um sob o outro. Não conhecia o
acusado de outras diligências.
O Policial Militar Alexandre Mendes no depoimento em juízo afirmou que estavam em patrulhamento pelo Conjunto Habitacional
Vila Bonita. Ao entrar no Bairro perceberam que alguns indivíduos próximo a um mercado ao notar a presença da viatura tentaram empreender fuga e um dos indivíduos com uma caixa nas mãos, o que chamou a atenção da guarnição. Acompanharam e
perceberam Rafael entrando em uma residência com a caixa. Aproximaram da referida residência e do portão perceberam o odor
característico da maconha. Entraram na residência e conseguiram interceptar Rafael tentando pular a janela, momento em que
foi dada voz de prisão, indagado sobre a caixa afirmou que estava embaixo da sua cama, onde efetivamente foi encontrada. A
droga estava em cinco tabletes com a mesma embalagem dentro da caixa, pesando aproximadamente três quilos e oitocentas
gramas. Sobre a droga, Rafael afirmou que alguém o havia dado para guardar e que era de um conhecido do condomínio, conhecido como “Neguinho Juarez”. A resistência do réu ocorreu apenas para abordar e algemar, de início não aceitou ser abordado.
Eudes de Jesus Oliveira ouvido em termos de declaração por ser amigo do réu disse que tinha acabado de chegar do trabalho,
estava com a sua família na sala, ouviu um barulho, foi verificar na janela e a viatura estava na porta da casa de Rafael, o portão
quebrado e Rafael de dentro da casa pedindo socorro. Depois viu Rafael sair algemado de dentro da casa algemado e sangrando.
Manoel Rodrigues Santos ouvido em termos de declaração por ser amigo do réu disse que estava retornando do trabalho e viu o
policial saindo de dentro do matagal com uma sacola. Viu os policiais colocando Rafael dentro da viatura e a irmã também entrou
na viatura por medo de que fizesse algo com Rafael.
A testemunha Ana Lúcia Meira Santos, arrolada pela defesa, disse que estava em casa com os seus dois filhos, ouviu um forte
barulho no portão, chute, e saiu na janela para verificar o que estava acontecendo, o portão estava aberto, quebrado e alguns
policiais já dentro da casa de Rafael. Ouviu gritos de Rafael pedindo socorro. Então, fechou a janela e ficou dentro de casa com
os seus dois filhos. Meia hora depois abriu o portão e viu os policiais conduzindo Rafael para dentro da viatura e todo machucado.
A irmã de Rafael o acompanhou dentro da viatura.
O acusado Rafael Sampaio Santos, por sua vez, no interrogatório judicial negou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Disse
que não sabe informar quem estava praticando, pois estava dentro da sua casa. Não sabe onde os policiais encontraram a droga,
mas não foi na sua casa. Quando foi preso estava em casa dentro do seu quarto e foi torturado pelos policiais. Apenas quando
chegou na delegacia deparou com a maconha. Nunca foi preso. Não conhece Juarez. Disse que os policiais aplicaram um mata
leão, levou um murro na cabeça, foi afogado, disseram que lhe levariam para o Cristo, colocaram a arma na sua cabeça. Foi
agredido pelos policias para que entregasse a droga, mas como não sabia permaneceu quieto. Dentro da residência, também
estavam a sua mãe, irmã e sobrinha de quatro anos. Todos da casa presenciaram as agressões, mas eles não deixaram ninguém
entrar dentro do quarto.
Os Policiais no depoimento em juízo foram claros e harmônicos em suas declarações, afirmaram que durante patrulhamento de
rotina no Conjunto Habitacional Vila Bonita visualizaram alguns indivíduos próximo a um mercado que ao notarem a presença da
viatura dispersaram, um deles chamou a atenção da viatura pelo fato de levar nas mãos uma caixa de papelão. Acompanharam
o referido que entrou em uma residência, quando aproximaram do local notaram um forte odor característico da maconha, ingressaram na residência e capturaram o acusado no momento em que tentava pular a janela e encontraram a caixa de papelão
embaixo da cama do réu com cinco tabletes de maconha.
Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça presente fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente, tendo em vista que os policiais ingressaram na residência
do Réu após ele mesmo entrar na casa segurando uma caixa de papelão, em atitude suspeita, e também após sentirem forte
odor de maconha.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIAS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CAMPANA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA NO MOMENTO. ALTO FLUXO DE PESSOAS NO IMÓVEL. ENTRADA
JUSTIFICADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da
existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. 2. Não se verifica constrangimento ilegal se já haviam prévias denúncias e investigações, além de monitoramento, a justificar a compreensão de tráfico em
desenvolvimento na casa, as quais indicavam que, no dia dos fatos os denunciados receberiam grande quantidade de droga,
motivo pelo qual foi realizada campana, na qual foi identificado o alto fluxo de pessoas no imóvel, o que justificou a incursão na
residência e a localização das drogas.3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a grande quantidade de droga apre-