TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação
apresentada.
Eu, Rosane Sousa, Téc. Jud, o digitei. Salvador (BA), .15 de julho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8136126-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Santos Goncalves
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136126-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: AMANDA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por AMANDA SANTOS GONÇALVES VIEIRA,
qualificado nos autos, representado por sua advogada Milena Correia Silva Gigante (OAB/BA nº 54.960) em face do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA.
I
Verifica-se que a ação foi proposta contra o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ilegítimo para figurar no polo passivo em
virtude da ausência de personalidade jurídica, motivo pelo qual determino a exclusão do polo passivo.
À secretaria para proceder as alterações necessárias no metadados do processo.
II
A parte autora pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe na sua inicial, anexando declaração de hipossuficiência (ID
231915541) e cópia de sua carteira de trabalho (ID 231915542).
Diante do exposto, considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade
da justiça.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada.
III
Consoante se observa da postulação da parte autora, a sua fundamentação trata de ação reputada lesiva cometida pela Administração Pública que a teria preterido na ordem de chamada na fila do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e
Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro
de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Com efeito, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o
Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, em 30 de
junho de 2021, concedeu a segurança, e por maioria fixou a tese que têm direito a nomeação e posse os candidatos que ficaram
classificados até a posição 1.416, sendo afastado, apenas, o direito à indenização.
Destarte, tendo em vista que a Autora se classificou na 370ª posição para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, resta
demonstrado a fumaça do bom direito para que lhe seja garantido initio litis à sua nomeação, posse e entrada no exercício no
referido cargo.
Na situação sub exame, verifica-se a semelhança do caso dos autos com o paradigma mencionado no referido mandado de
segurança, e que vem se repetindo em casos análogos julgados neste juízo, envolvendo outros candidatos que buscam reparos
com idêntico fundamento. Nesse passo, seguindo a determinação legal, cabe para controvérsia em questão, a concessão da
tutela provisória da evidência nos termos do art.311, II do Código de Processo Civil, presentes que estão os seus requisitos já
referidos.
Consequentemente, concedo a tutela provisória de evidência, na forma de ordem para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de
outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Reconheço no caso a altíssima probabilidade da parte autora obter uma sentença de procedência ao final do processo, consoante o paradigma judicial acima referido, que a favorece, não havendo necessidade de se postergar a satisfação do seu direito, na
espera do julgamento final, sem prejuízo é claro, de se desfazer todos os atos satisfativos, decorrentes dessa tutela, se ao final
se demonstre que esse direito não lhe cabe, ainda que em remota circunstância.