TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Salvador, 01 de julho de 2022.
Desembargadora Marcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
0519107-67.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jonailton Oliveira Leão
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A)
Apelante: Ivan Oliveira Sampaio
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A)
Apelante: Claudio Nunes Silva
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A)
Apelante: Beneito Almeida Pinheiro Filho
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519107-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Jonailton Oliveira Leão e outros (3)
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Através de decisão divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.07.2016, esta Relatora, após o juízo positivo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas tombado sob o nº 0006410-06.2016.8.05.0000, pela Seção Cível de
Direito Público, determinou a suspensão da tramitação dos processos que, como o presente, tratam da seguinte tese jurídica:
“- A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham
sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de
reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico
do policial militar.
- A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997,
após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008”.
Permanecendo em vigor a referida ordem de sobrestamento, determino, que os presentes autos permaneçam na Secretaria até
o julgamento do referido incidente.
Salvador, 01 de julho de 2022.
Desembargadora Marcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
0342519-45.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Apelante: Imbui Empreendimentos Ltda
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776-A)
Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607-A)
Advogado: Marina Menezes Ferreira (OAB:BA49497)