TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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DECISÃO
8004450-34.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Francisco De Assis Ferreira Dos Santos
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Gilberto Martins Dos Santos
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Marco Antonio Soares De Souza
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Jair Sousa Da Silva
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Gilmar Vasconcelos Gomes
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Reinaldo Cesar Santos Conhago
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Ezenia Alves De Azevedo Ferreira Barros
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Wilson Marins De Moraes
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Henrique Barbosa Conceicao
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Valdecy Da Silva Costa
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Edenildo Lima Dos Santos
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Paulo Roberto Araujo Santos
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Luis Claudio Goncalves Dos Santos
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Ronilson Queiroz De Jesus
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Autora: Emanuel Santos De Jesus
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004450-34.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS (OAB:BA38514-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS e outros, id. 16622373,
em face da decisão monocrática de Relator, id.16947922, que julgou procedente a impugnação, extinguindo o cumprimento
de acórdão com resolução do mérito.
Aclaratórios rejeitados (id.16125531).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 19541909).
É o relatório.
Consoante o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário somente é cabível contra as causas
decididas em única ou última instância, isto é, quando já esgotadas as vias recursais no Tribunal de Origem.
No caso em apreço, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática de relator, sem o necessário exaurimento
das instâncias ordinárias.
Na esteira deste entendimento:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento
das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários
advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado,