TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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LUCIANO VALADARES GARCIA, Promotor(a) de Justiça de Lauro de Freitas. SIGA nº 84907.1/2021. Requerimento: Férias.
2022.1. Requerimento de gozo. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 165, §2º, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro
de 1996, de ‘Pendente Confirmar Período’ para o período de 05/09/2022 a 24/09/2022. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça
Maria da Conceição Rotondano Gomes Longo - Lauro de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça, já devidamente cientificado(a).
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO, Promotor(a) de Justiça da Capital. SIGA nº 85189.1/2021. Requerimento: Férias. 2022.1.
Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro
de 1996, transferindo-se o gozo de 16/02/2022 a 07/03/2022 para o período de 16/03/2022 a 04/04/2022. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Jaqueline Duarte - Salvador - 05ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 2º Promotor(a) de Justiça, já
devidamente cientificado(a).
NADJA BRITO BASTOS, Promotor(a) de Justiça da Capital. SIGA nº 85267.1/2022. Requerimento: Férias. 2021.1. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, ficando o período de gozo pendente de
confirmação. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Diana Sobral Bentes de Salles Brasil - Salvador - 07ª Promotoria de Justiça
de Família - 1º Promotor(a) de Justiça, já devidamente cientificado(a).
NADJA BRITO BASTOS, Promotor(a) de Justiça da Capital. SIGA nº 85204.1/2021. Requerimento: Férias. 2022.1. Adiamento no
interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, transferindo-se de 01/01/2022 a 20/01/2022 para gozo oportuno, ficando o período pendente de confirmação.
ROGÉRIO BARA MARINHO, Promotor(a) de Justiça de Vitória da Conquista. SIGA nº 83964.1/2021. Requerimento: Férias.
2021.2. Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de
janeiro de 1996, transferindo-se de 16/11/2021 a 05/12/2021 para gozo oportuno, ficando o período pendente de confirmação.
SINVAL CASTRO VILASBOAS, Promotor(a) de Justiça de Barreiras. SIGA nº 85736.1/2022. Requerimento: Férias. 2022.2.
Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de
1996, transferindo-se de 01/08/2022 a 20/08/2022 para gozo oportuno, ficando o período pendente de confirmação.
THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTO, Promotor(a) de Justiça de Governador Mangabeira- SIGA nº 37892.7/2022. Requerimento: autorização de ausência justificada da Promotoria de Justiça, por interesse particular, para o período de 31/01/2022
a 01/02/2022. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 15, XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de
1996 e no Ato Normativo nº 003, de 14 de março de 2019. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Marcel Bittencourt Silva - São
Gonçalo dos Campos - 02ª Promotoria de Justiça, já devidamente cientificado(a). O afastamento autorizado não implica a suspensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais.
VICTOR FREITAS LEITE BARROS, Promotor(a) de Justiça de Entre Rios. SIGA nº 84885.1/2021. Requerimento: Férias. 2022.2.
Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de
1996, transferindo-se o gozo de 01/11/2022 a 20/11/2022 para o período de 04/10/2022 a 23/10/2022. Substituto(a): Promotor(a)
de Justiça Rodrigo Pereira Anjo Coutinho - Entre Rios - 2ª Promotoria de Justiça, já devidamente cientificado(a).
VICTOR FREITAS LEITE BARROS, Promotor(a) de Justiça de Entre Rios. SIGA nº 84871.1/2021. Requerimento: Férias. 2022.1.
Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de
1996, transferindo-se o gozo de 11/01/2022 a 30/01/2022 para o período de 06/09/2022 a 25/09/2022. Substituto(a): Promotor(a)
de Justiça Rodrigo Pereira Anjo Coutinho - Entre Rios - 2ª Promotoria de Justiça, já devidamente cientificado(a).
VIVIANE CHIACCHIO PEREIRA CARNEIRO, Promotor(a) de Justiça SIGA nº 85939.1/2022. Requerimento: Férias. 2022.1.
Adiamento de férias fracionadas no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº
011, de 18 de janeiro de 1996, transferindo-se o gozo de 10/01/2022 a 29/01/2022 para o período de 01/08/2022 a 10/08/2022.
Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Thelma Leal de Oliveira.
VIVIANE CHIACCHIO PEREIRA CARNEIRO, Promotor(a) de Justiça SIGA nº 85938.1/2022. Requerimento: Férias. 2022.1.
Adiamento de férias fracionadas no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº
011, de 18 de janeiro de 1996, transferindo-se o gozo de 10/01/2022 a 29/01/2022 para o período de 07/01/2022 a 16/01/2022.
Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Thelma Leal de Oliveira.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Na qualidade de Membro da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos, designada por meio da Portaria nº 235/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2021, emanada da Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Estadual nº 12.209/2021, NOTIFICO, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, o Sr. Marcos Antônio da Silva Gonzaga, ex membro da
Instituição de matrícula nº 351.381, para apresentar MANIFESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 35 do Decreto
estadual nº 15.805/14, sobre a imputação de ser responsável por dano ao erário, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei
6.677/1994, em virtude de percepção indevida de valores após a extinção de vínculo funcional, decorrente da perda de cargo,
e para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 39 do Decreto estadual nº 15.805/14, sobre os
valores levantados para fins de ressarcimento, no total de R$ 26.170,73 (vinte e seis mil, cento e setenta reais, e setenta e três
centavos), contados a partir do prazo prescrito no artigo 51, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 12.209/2021. Os autos do processo