Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1926
94
do bem, que foi recebido nos termos da lei, em 24 (vinte e quatro) horas, bem como da cominação de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) em caso de descumprimento da decisão.
Com essas considerações, CONCEDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. Outrossim,
determino que o recorrido seja intimado para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o
inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Rio Largo, informando-lhe o teor
desta decisão, para fins de cumprimento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, 15 de agosto de 2017
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo Regimental n.º 0801969-93.2017.8.02.0000/50000
Atos Administrativos
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Lívia de Oliveira Lage (OAB: 11239BA/L)
Agravados
: Cáritas Diocesana de Palmeira dos Índios e outro
Advogado
: Frederico Luís Pimentel Oliveira (OAB: 22654/PE) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão monocrática de fls. 219/224 prolatada por esta
Relatoria, a qual ordenou que os agravados suspendessem imediatamente o resultado preliminar da Chamada Pública 002/2017,
determinando a realização de novo julgamento, com a exclusão do critério de classificação estabelecido no item 8.1.6 e do critério de
pontuação estabelecido no item 8.1.7.
Em sua irresignação recursal, defende o ente estatal agravante, preliminarmente, que diante da alteração do quadro fático da
presente ação, qual seja, a anulação do Edital ora impugnado e a publicação de novo Edital de Chamada Pública nº 02/2017 de
12 de maio 2017, acarretou a ausência de interesse recursal dos ora agravados, com a consequente perda do objeto do presente
instrumento.
Nesse viés, afirma que a administração pública retirou o critério do subitem 8.1.6 como eliminatório e diminuiu a pontuação a ser
atribuída aos dois critérios impugnados. Além do mais, ressalta que a modificação substancial do edital originário e a anulação da
primeira chamada pública realizada em abril de 2017 conduz à perda do objeto da corrente demanda, visto que o edital ora impugnado
não mais subsiste no mundo jurídico. Outrossim, ressalta que as recorridas não participaram da segunda Chamada Pública, fato este
que impõe a falta de interesse processual superveniente das agravadas.
Defende, ainda, que as recorridas não atenderam as exigências necessárias para a concessão da medida antecipatória. Por
derradeiro, pugna para que o presente agravo interno seja provido, no sentido de reformar o decisum monocrático hostilizado, cassando
a tutela antecipada concedida.
Esta Relatoria, à fl. 20, proferiu despacho ordenando a intimação das agravadas para apresentar contrarrazões.
Seguidamente, as ora agravadas apresentaram contraminuta às fls. 22/34, pugnando pelo não provimento do presente agravo. Para
tanto, colacionaram a documentação de fls. 35/114.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ab initio, faz-se necessária a realização do juízo de prelibação. Nesse escopo, após apreciar minuciosamente os autos, verifico que
estão preenchidas todas as condições de admissibilidade recursal do presente agravo interno, motivo pelo qual inicio o seu exame.
Consoante relatado, o ente estatal agravante em suas razões recursais, defende, preliminarmente, que a alteração do quadro fático
da presente ação, qual seja, a anulação do Edital ora impugnado e a publicação de novo Edital de Chamada Pública nº 02/2017 de 12 de
maio 2017, acarretou a ausência de interesse recursal dos ora agravados, com a consequente perda do objeto do instrumento.
Pois bem, de logo, passo a analisar a referida prefacial. Empós realizar uma atenta apreciação do caderno processual, entendo
que merece guarida. Digo isso, porque, verifico que, de fato, a anulação do Edital de Chamada Pública nº 002/2017 de 18/04/2017 (fls.
64/72) ora combatido, como é possível aferir da fl. 15, e o advento do hodierno Edital de Chamada Pública nº 02/2017 de 12/05/2017
(fls. 277/285), segundo constato à fl. 14, onde não houve a participação de nenhuma das agravadas (fl. 12), conduz à superveniência da
perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.
Conforme bem pontuado pelo ente estatal agravante, observo que o novel Edital trouxe alterações significativas nos pontos que
foram impugnados pelas ora agravadas, especificadamente: a Administração Pública retirou o critério do subitem 8.1.6 como eliminatório,
bem como, diminuiu a pontuação estabelecida no item 8.1.7.
Diante deste contexto, vislumbro que em virtude da anulação do Edital de Chamada Pública nº 002/2017 de 18/04/2017, o mesmo
não mais subsiste no plano jurídico. Outrossim, infiro que a razão ensejadora das desclassificações das entidadas agravadas, qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º