Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1926
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Agravo de Instrumento n.º 0803511-49.2017.8.02.0000
Alienação Fiduciária
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante: Banco GMAC S/A
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 8949/AL)
Agravado: Manoel Ferreira de Amorim Neto
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco GMAC S/A, em face
da decisão interlocutória (fls. 7/9) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo, que, nos autos da ação de busca e apreensão de nº
0700681-46.2017.8.02.0051, ordenou nos seguintes termos:
Pelo exposto, reconhecendo-se a nulidade quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e posterior lavratura do
respectivo auto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro do art. 300, do Código de Processo Civil, ao passo que determino ao Autor
BANCO GMAC S/A que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no Fórum da Comarca de Rio Largo/AL, a devolução do bem
móvel (Marca/Mod.: CHEVROLET/ONIX 1.4 AT LTZ, Fab 2015, Cor: Prata, Placa: QLB-4821 e RENAVAM: 1076488681); sob pena de
multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 537, do Código de Processo Civil; permanecendo incólume até ulterior deliberação - o decisum de pgs. 27/29, uma vez que a nulidade aqui reconhecida diz respeito, apenas, ao cumprimento do
Mandado de Busca e Apreensão de pgs. 31/32.
Em breve síntese, relata a parte agravante que o decisum merece ser reformado sob o argumento de que a mesma não tem
legitimidade para proceder com a transferência do bem, objeto da lide, para a parte agravada.
Na oportunidade, alega que a ação de busca e apreensão é uma ação de procedimento especial regida pelo Decreto - Lei nº 911/69,
sendo o Novo Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente.
Outrossim, salienta que o art. 536, §2º, do NCPC, dispõe sobre o procedimento dos atos da fase de cumprimento de sentença,
não se aplicando ao caso em comento, visto que se trata de uma concretização de uma determinação judicial em sede de liminar, não
havendo que se falar em nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Por derradeiro, afirma que preencheu as exigências para o deferimento do efeito suspensivo, momento em que, pugna pelo
deferimento. E, no mérito, pelo provimento do recurso. Para tanto, colacionou a documentação de fls. 7/19.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações
substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de
instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento
processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou
não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do novo CPC, dada a sua excepcionalidade, a
pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do
direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
No caso vertente, mediante um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório carreados ao recurso, vislumbro que estão
presentes os requisitos tendente a ensejar, de imediato, a concessão do efeito suspensivo. Justifico.
De início, cumpre destacar que a demanda em tela é disciplinada pelo Decreto-Lei de 911/69, a qual tem o fito de reaver o bem
alienado e dado em garantia no contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. Desta feita,
no caso dos autos, aplicável o decreto-lei, sendo utilizado o CPC de forma subsidiária.
Analisando o Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifico que a medida liminar para expedição de mandado de busca e
apreensão foi deferida nos termos do Decreto acima descrito (fls. 27/29). Após seu devido cumprimento (fl. 32), a parte agravada
requereu a devolução do bem em poder do depositário particular, haja vista a nulidade do mandado de busca e apreensão, uma vez
que não fora realizado por dois oficiais de justiça nos termos do art. 536, §2º, CPC. Tal requerimento foi deferido pelo Juiz singular, que
determinou a devolução do bem móvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). É contra essa decisão que
o agravante se insurge.
O art. 536, §2º, CPC, que fundamentou a supracitada decisão no sentido de aplicar a nulidade quanto ao cumprimento do mandado
de busca e apreensão, está situado no capítulo referente ao cumprimento de sentença, o que não seria cabível no caso dos autos, por
se tratar de uma medida liminar que preencheu os requisitos do Decreto-Lei supramencionado.
Ainda que o art. 536, §2º fosse aplicado ao caso em tela de forma subsidiária, é necessária a leitura do art. 277, CPC, nesses temos:
“Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Assim,
o atual CPC prestigia o sistema que determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, devendo ser regularizada, sempre que
possível, as nulidades sanáveis. Desta feita, tratando-se de nulidade sanável não prescrita, deve o ato praticado ser aproveitado.
Corroborando com o entendimento perfilhado, trago à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO FEITA POR UM SÓ OFICIAL DE JUSTIÇA. MERA
IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RÉPLICA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ART. 269, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Quanto ao fato de a diligência não ter sido realizada por dois oficiais de justiça, tal não configura nulidade, mas
mera irregularidade, não prejudicando sua validade. 2. Assim, há de observar nestes casos o princípio da instrumentalidade das formas,
aplicável à espécie, e segundo o qual o ato deve buscar o alcance da sua finalidade, em detrimento da observância da forma prescrita,
não se operando a nulidade. Há também que se considerar a ausência de prejuízo às partes, representado pela máxima pas de nullité
sans grief, que prevê a nulidade do ato jurídico praticado apenas quando dele resultar prejuízo às partes, o que não é o caso. 3. Sentença
mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RR, AC 0010.12.711229-9, Des. ALMIRO PADILHA, DJe12/12/2014, p. 47) (Grifei).
De igual maneira, compreendo que a exigência do periculum in mora ficou caracterizada, em face da determinação para devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º