Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1607
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de prestação de serviços educacionais acostado às fls. 33/40, encontra-se assinado, conforme comprovante de assinatura constante
às fls. 36 e 40. Assim, não resta dúvidas, haja vista que o contrato em discussão fora aderido pela excipiente/contratante via internet.
Ademais, o detalhamento da dívida apresentado à fl. 41 contém a indicação do valor líquido e certo da dívida, não havendo o que se falar
em inexistência do valor certo da dívida. Nessa intelecção de ideias, para que o contrato de prestação de serviços educacionais seja
considerado título executivo extrajudicial, deverá vir acompanhado da prova da contraprestação dos serviços, além da demonstração
precisa dos valores cobrados, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o contrato se encontra assinado pelas partes, restando
clarividente o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 586 do CPC. Ante o exposto, com lastro nas razões acima explicitadas e
sem maiores delongas, DEIXO DE ACOLHER as preliminares de prescrição e nulidade do título executivo pela ausência de assinatura
da suposta devedora e do valor certo da dívida ventiladas pela parte ré/excipiente e em consequência, JULGO IMPROCEDENTE
A EXCEÇÃO MANEJADA, determinando a abertura de vistas à parte exequente para promover o andamento do feito executivo em
10 dias. Outrossim, malgrado a excipiente tenha sido vencida, em tese restaria possível a condenação em honorários advocatícios,
sobretudo com lastro na causalidade. Todavia, o STJ possui entendimento firmado, segundo o qual a rejeição da exceção, assim como
ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença, não autoriza a fixação de verba honorário, salvo em caso de acolhimento com
a desconstituição do título executivo, posição a qual me filio, sobretudo por entdner que se trata de mero incidente processual, resolvido
nos próprios autos. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que “não é cabível a condenação em
honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 28/10/2013. Providências de praxe. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se e certifique-se nos autos. Palmeira dos
Índios,27 de janeiro de 2016. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz(a) de Direito
ADV: JAILSON ALVES DA COSTA, KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL) - Processo 0700003-51.2014.8.02.0046 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTANT: J.A.S. - Autos nº: 0700003-51.2014.8.02.0046Ação: Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68Alimentando: LÍVIA SILVA SANTOSAlimentante: JAELITON ARAÚJO DA SILVA DECISÃOConsiderando que no documentos de
fls. 59 há informação de que o Comando da Aeronáutica cancelou todos os contratos firmados com o plano de saúde HapVida, entendo
prudente deferir o pedido de fls. 66, a fim de resguardar o interesse da menor.Por tais razões, intime-se a parte requerida para, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do credenciamento da menor Lívia Silvia Santos no plano de saúde HapVida, conforme
acordado em audiência.Providências de praxe.Cumpra-se.Palmeira dos Índios , 26 de fevereiro de 2016.Geneir Marques de Carvalho
Filho Juiz de Direito
ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18821A/SC) - Processo 0700287-25.2015.8.02.0046 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 070028725.2015.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu:
JOSE BERNARDO GOMES TENORIO SENTENÇAAymoré Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, através de
advogado constituído, ajuizou ação de busca e apreensão em face de José Bernardo Gomes Tenório, igualmente qualificado, objetivando
reaver o veículo Volkswagen/Saveiro 13. MI FL CE, ano/modelo 2013/2013, cor preta, placa ORJ9359, chassi 9BWLB45U3EP150277,
em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento entabulado entre as partes.Juntou os documentos de fls. 04/30.No
despacho de fl. 31, determinou-se a intimação do autor para comprovar a mora.Em seguida, o autor requereu a extinção do processo
sem apreciação do mérito, nos termos do petitório de fl. 45.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que o autor externou à fl.
45, não ter mais interesse no prosseguimento do feito, ao tempo em que requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito,
em razão da perda superveniente do interesse processual.Inicialmente, entendo ser prudente recepcionar o pedido do autor não como
perda superveniente do interesse processual, mas sim como desistência, haja vista que o fato da parte requerida ter ajustado meios para
cumprir com as obrigações em atraso implicará na desistência da presente ação.Sendo assim, uma vez requerida a desistência da ação,
impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor pelo
qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição.Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da desistência do autor, nos termos do Art. 267, VIII, do
CPC.Condeno o autor a pagar as custas processuais finais, caso existentes, não havendo qualquer motivo para se falar em honorários
advocatícios.Providências e intimações de praxe. Cumpra-se.Após, inexistindo pendências, arquive-se com baixa no SAJ.Palmeira dos
Índios,16 de março de 2016.Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: LUCIANE SILVA MEDEIROS (OAB 11808/AL) - Processo 0700292-47.2015.8.02.0046 - Cautelar Inominada - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Luciane Silva Medeiros - ADVOGADO: Luciane Silva Medeiros e
outros - Autos n° 0700292-47.2015.8.02.0046 Ação: Cautelar Inominada Autor: Luciane Silva Medeiros Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
DOS ÍNDIOSSENTENÇALuciane Silva Medeiros, devidamente qualificada nos autos, atuando em causa própria, ajuizou ação cominatória
com pedido de tutela antecipada em face do Município de Palmeira dos Índios-AL, objetivando obter provimento com vistas a obrigar o
ente público a lhe fornecer o medicamento CLEXANE 40mg.Afirma, à época da inicial, desenvolveu trombofilia, com risco de desenvolver
Síndrome de anticorpo antifosfolipides, com morte fetal, codificada sob o CID 039-055.Aduz que a utilização do item suso mencionado é
imprescindível para a requerente, a fim de garantir a continuidade de sua gravidez.Em sede de liminar, requereu a concessão de
provimento jurisdicional que determine ao requerido o fornecimento do medicamento prescrito.Inicial instruída com os documentos de fls.
09/18.Decisão proferida às fls. 19/26, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.Manifestação do réu às fls. 46/47 comprovando o
cumprimento da decisão de fls. 19/26.Devidamente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 72/80, contudo fora desentranhada em
razão de intempestividade, conforme atesta certidão de fls. 98. Manifestações da parte autora às fls. 102/105 requerendo o reconhecimento
da revelia.Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação, conforme parecer de
fls. 116.É o relatório. Decido. Os autos estão aptos ao julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, I, do NCPC.É sabido
que os efeitos da revelia recaem tão somente quanto à matéria fática, necessitando o autor comprovar nos autos o substrato jurídico de
seu pedido.Pois bem. A documentação carreada é suficiente para comprovar que a autora é portadora da moléstia alegada, assim como
comprovada está a necessidade de fazer uso do medicamento apontado na inicial.Ademais, o art. 196 da Constituição Federal estabelece
que a saúde é um direito de todos e dever do Estado :”Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Além disso, a Lei Federal n. 8.080, de 1990, dispõe no artigo 2º que, “a saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”. E, nos termos do artigo
6º, “estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica”.Tratando-se de direitos fundamentais, não se pode negar a sua concretização sob o singelo argumento de que os
medicamentos requeridos não fazem parte da lista de medicamentos do SUS, sob pena de afronta aos postulados da força normativa da
Constituição e da supremacia dos direitos fundamentais, com a sua máxima efetividade, sem olvidar do princípio maior, consistente na
dignidade da pessoa humana.Ressalto, por fim, ser legítima a intervenção do Poder Judiciário, porquanto a saúde e a vida constituem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º