Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1141
122
inventariante, herdeiro(s) e/ou interessado(s) não realizaram as diligências necessárias para possibilitar o cumprimento da sentença. Foi
efetuado o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 49.
A Fazenda Pública Estadual, por meio da manifestação de fls. 62, informou que não se opõe a sentença prolatada. Diante do exposto,
certifique-se e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086), BIANCA CATALDO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB
8217/AL) - Processo 0016263-69.2006.8.02.0001 (001.06.016263-6) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento REQUERENTE: Jacira Brandão Ribeiro- REQUERIDO: Aurélio Brandão de Oliveira- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.
Intime-se a requerente Jacira Brandão Ribeiro, por meio da sua advogada, para pleitear o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e
rearquive-se. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0016595-07.2004.8.02.0001 (001.04.016595-8)
- Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Albani Lopes da Silva e outro - Cumpra a Escrivania a
atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 89. Assim, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar as herdeiras, Albani
Lopes da Silva e Albaniza da Silva Lopes, a resgatarem as respectivas quotas hereditárias. EXPEÇA(M)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Intimem-se as herdeiras, Albani Lopes da Silva e Albaniza da Silva Lopes, por meio do seu defensor público, para resgatar o(s)
respectivo(s) alvará(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem resgate, certifique-se e rearquivem-se os autos.
P.Intimem-se.
ADV: FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO (OAB 5286/AL), CLÉCIA EMILIANNA MEDEIROS ALVES (OAB 8841/AL) Processo 0017373-30.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Michella Rayssa Melo
do Nascimento e outro - REQUERIDO: Ivan Marcos Correia do Nascimento(FALECIDO)- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.
Trata-se de processo devidamente julgado, por sentença, às fls. 28/29. Indefiro o pedido de fls. 55 para determinar o encerramento
da conta do espólio junto ao Banco HSBC, haja vista que existe a comprovação de débito do espólio. FACULTO aos interessados
recorrerem às vias adequadas. Diante do exposto, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES (OAB 9826/AL), FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), PAULO ROBERTO
FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), PAULO DE TARSO DA C. SILVA (OAB 7983/AL), NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA (OAB 7730/AL), DOUGLAS RUY DE ALMEIDA - Processo 0018078-28.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Carla Maria de Andrade Neves Cansanção- HERDEIRO: Carlos Ronaldo Melro Cansanção e outros - INTSSADO:
RUMO FECTORING FINANCEIRA LTDA- INVDO: Espólio de Maria Valéria de Andrade Neves- Cumpra a Escrivania atualização no
SAJ. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 (nove) de julho de 2014 (dois mil e quatorze), às 16h30, a qual será realizada no
Fórum de Maceió, localizado na Avenida Juca Sampaio,
nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520. Intimem-se as partes e/ou interessados,
através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Intime-se a interessada Rumo Factoring
Financeira Ltda, por meio do seu advogado, para comparecer a audiência acima designada. Os prazos correrão em cartório, em razão da
multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve a inventariante trazer para a audiência, sob pena de remoção do cargo
de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal, correspondentes: 1. Proposta de partilha, nos moldes do
art. 1.025 do C.P.C.. Advirto, a inventariante a necessidade de se atribuir valores a todos os bens do espólio, bem assim observar que
os valores atribuídos as quotas hereditárias dos herdeiros devem ser iguais, razão pela qual não pode prosperar a proposta de partilha
apresentada às fls. 130/134. No caso da partilha desigual deverão ser formalizadas as cessões de direitos hereditários; 2. A permissão
das financiadores Banco GMAC S/A e Banco Safra S/A quanto a pretensa a alienação dos veículos: a) GM/Celta Life, ano/modelo
2008/2008, cor prata, placa MVC 6541; b) Ford Ecosport XL, ano/modelo 2004/2004, cor prata, placa MVB 6006, respectivamente; 3.
A certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência aos bens imóveis do espólio. 4.Os documentos
comprobatórios dos valores em contas do espólio; 5. As despesas e débitos atualizados do espólio; 6. A tramitação do processo n.º
0051784-07.2008.8.02.0001, na 3ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que a ausência a audiência implicará na concordância tácita com
os termos do acordo a ser realizado para o efeito da homologação por sentença. P.Intimem-se.
ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL) - Processo 0018341-94.2010.8.02.0001 (001.10.018341-8) - Inventário
- Inventário e Partilha - AUTOR: Edmilson Vieira Gaia- INVDO: Edith Vieira Gaia- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Tratase de processos devidamente julgado, por sentença, às fls. 207/208. A Fazenda Pública Estadual não se opos a sentença (fls. 218).
Expedidos os competente alvarás às fls. 226/246. O inventariante Edmilson Vieira Gaia, por meio da petição de fls. 248, informou os
valores remanescentes pendentes de resgate. Assim, pleiteou a expedição de alvará para autorizar o herdeiro e advogado Boanerges
Vieira Gaia Júnior a resgatar os referidos valores. É o relatório. DEFIRO o pedido de fls. 248. Assim, expeça-se o competente alvará
judicial para autorizar o herdeiro e advogado Boanerges Vieira Gaia Júnior a resgatar a quantia mencionada às fls. 249. EXPEÇA-se o
competente alvará. Por fim, certifique-se e arquive-se. P.Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO (OAB 7265/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), EDGAR FEIJÓ
DA CUNHA JÚNIOR, MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA, LUIZ VASCONCELOS
NETTO (OAB 5875/AL), IANARA SALDANHA PEIXOTO (OAB 5866/AL) - Processo 0018400-82.2010.8.02.0001 (001.10.018400-7)
- Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria Helena Alves Pinto e outro - INVDO: Maria Antonieta Calmon ReisTrata-se de processo devidamente julgado, por sentença, às fls. 209/210. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A Fazenda Pública
Estadual não se opôs a sentença (fls. 213). A certidão de fls. 230 informou que Cláudio Coelho da Paz Lins, filho da herdeira Cláudia
Maria Coelho da Paz Lima, compareceu a esta unidade judiciária e informou que a advogada e herdeira Maria Helena Alves Pinto já teria
recebido os respectivos honorários advocatícios. A inventariante Maria Helena Alves Pinto, por meio da petição de fls. 233, alegou que o
nome da herdeira Luciene Omitério dos Santos teria sido grafado de maneira equivocada na sentença de fls. 209/210. Assim, pleiteou a
retificação do nome da mencionada herdeira. A inventariante Maria Helena Alves Pinto, por meio da petição de fls. 234/236, alegou que
não recebeu os honorários
advocatícios, bem assim que a herdeira Cláudia Maria Coelho da Paz Lima estaria tentando se eximir do pagamento. Informou que
os herdeiros, José Simeão dos Santos e Daniel Gomes dos Santos, apresentaram documento de próprio punho, sem ser subscrito por
advogado, para informar que a advogada e inventariante não mais os representada, também na tentativa de não efetuar o pagamento
dos honorários em questão. Assim, requereu que o seu alvará judicial seja expedido após o resgate por parte dos demais herdeiros e
legatários. É o relatório. Quanto ao pedido de retificação do nome da herdeira Luciene Omitério dos Santos na sentença de fls. 213
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º