Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 793
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GPAPJ 1956/2023, fl. 15, ambos da Procuradoria-Administrativa do Poder Judiciário, e defiro o pedido, para conceder a isenção do
imposto de renda sobre os proventos do magistrado, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c a Lei Federal nº 7.713/2004 e art.
5º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, bem como Parecer de fl. 10, da Junta Médica do Poder Judiciário e Despacho da DiretoriaAdjunta de Controle Interno, fl. 24. Ao Departamento Central de Administração Financeira de Pessoal, para as providências cabíveis.
Após, ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotações e posterior arquivamento. Maceió, 10 de outubro de 2012.”
Processo nº 04817-0.2012.001
Requerente: Claudia Marcia Lima de Araújo
Objeto: Transferência de férias
Despacho: “ Trata-se de pedido formulado por Claudia Márcia Lima de Araújo, Analista Judiciário Especializado, para que suas
férias regulamentares designadas para outubro deste ano sejam usufruídas no mês de julho de 2013, por imperiosa necessidade de
serviço. Aprovo o Parecer PAPJ 02 nº 1240/2012, de fls. 09/10 e o Despacho GPAPJ nº 2072/2012, de fl. 13, ambos da ProcuradoriaAdministrativa do Poder Judiciário e defiro o pedido, de acordo com a declaração do chefe imediato à fl. 03. Ao Departamento Central de
Recursos Humanos, para anotações e arquivamento. Publique-se. Maceió, 10 de outubro de 2012.”
Processo TJ nº 04406-7.2012.001
Requerente: Eloy Melo Júnior
Objeto:Adiamento de férias
Despacho: “ Tratam os autos de pedido de transferência de férias formulado pelo servidor Eloy Melo Júnior, Supervisor Judiciário,
lotado no Gabinete da Desembargadora Nelma Torres Padilha, relativas ao período aquisitivo 2010/2011, marcadas para o mês de
fevereiro de 2012, alteradas para o mês de julho do mesmo ano e não gozadas, conforme declaração de fl. 03, a fim de serem usufruídas
em momento posterior, a depender do interesse público, dado que sua Unidade Judiciária acaba de ser assumida pelo magistrado
convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira. Aprovo o Parecer PAPJ 02 nº 1184/2012, de fls. 14/15, e o Despacho GPAPJ nº 2005/2012,
de fl. 19, ambos da Procuradoria- Administrativa do Poder Judiciário, e defiro o pedido, para determinar que as férias do período aquisitivo
2010/2011 sejam gozadas no período de 19/11/2012 a 18/12/2012. Amparo legal no art. 7º, XVII da Constituição Federal, art. 81 da lei
estadual nº 5.247-91 e art. 4º da Resolução TJ nº 07/2012. Ao Departamento- Central de Recursos Humanos, para anotações e posterior
arquivamento. Publique-se. Maceió, 10 de outubro de 2012.”
Processo TJ nº 04738-3.2012.001
Assunto: Transferência de Férias
Interessado (a): Ivana Attanasio Andrade
Despacho: “ Trata-se de pedido de transferência de férias referentes ao exercício de 2010/2011, do mês de novembro de 2012 para
o mês de julho de 2013, formulado pela servidora Ivana Attanasio Andrade, ocupante do cargo em comissão de Secretário de Seção
Especializada. Aprovo o Parecer GPAPJ nº 597/2012, fls. 12/14, do Procurador-Geral do Poder Judiciário e defiro o pedido, conforme
declaração de fl.03. Amparo Legal no art. 4º da Resolução 07/2012. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotações e
arquivamento. Publique-se. Maceió, 10 de outubro de 2012.”
Processo nº 04449-6.2012.001
Requerente: André Geda Peixoto Melo
Objeto:Pedido de gratificação
Despacho: “ Trata-se de pedido formulado pelo magistrado André Gêda Peixoto Melo, Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de
Arapiraca, exercendo também a Sub-Coordenação dos Projetos Mutirão e Justiça Itinerante, para pagamento de diferença vencimental
pelo exercício da Coordenação da Justiça Itinerante, durante as férias regulamentares da Coordenadora no período de agosto do
corrente ano. Aprovo o Parecer PAPJ nº 1175/2012, de fls. 12/13 e o Parecer GPAPJ nº 559/2012, de fls. 16/18, ambos da ProcuradoriaAdministrativa do Poder Judiciário e defiro o pedido. Amparo legal no art. 185, III, da Lei Estadual nº 6.564/2005 e art. 1º do Ato Normativo
TJ nº 048/2011. Ao Departamento Central de Administração Financeira de Pessoal, para pagamento no valor de R$ 1.085,30 (hum mil e
oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme informação de fl. 22. Publique-se. Maceió, 10 de outubro de 2012.”
Processo TJ nº 01478-8.2012.002
Interessado (a): Maria de Fátima Almeida da Silva
Objeto: Abono de permanência
Decisão: “Cuidam os autos de pedido de abono de permanência formulado por Maria de Fátima Almeida da Silva. A certidão de
tempo de serviço, a fls. 04, revela que a servidora foi beneficiada com a estabilidade anômala do art. 19 do ADCT. À vista dessa
informação, o Procurador relator exarou o Parecer PAPJ nº 1206/2012, a fls. 14/15, aprovado pelo Despacho GPAPJ nº 2032/2012, a fls.
18, opinando pelo deferimento do pedido. O abono de permanência é benefício criado pela Emenda nº 41/2003, nos seguintes moldes:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Embora pertinente a observação de
que o caput do artigo trata expressamente de servidores titulares de cargos efetivos, há que se considerar que os servidores estáveis
também se submetem ao regime próprio de previdência social, no qual se insere o benefício em vértice. Analisando-se a razão de
existir do abono de permanência, qual seja, estimular a permanência dos servidores em atividade, não há justificativa ontológica para
excluir os servidores estáveis do rol de beneficiários. Demais disso, registre-se que consultas feitas no repositório de jurisprudência e
pareceres dos sítios eletrônicos do Tribunal de Contas da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não trouxeram
nenhum resultado, do que se deflui que a matéria não é controvertida e não há vedação à concessão do benefício. Consolidando-se,
posteriormente, entendimento contrário à pretensão deduzida, o pagamento do abono será interrompido, sem acarretar devolução ao
erário, à luz da indefectível Súmula 249 do Tribunal de Contas da União1, pois a interpretação ora esposada é perfeitamente razoável.
Ao contrário, não há respaldo para aplicação de uma interpretação restritiva, a mitigar o direito dos servidores estáveis neste particular.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de abono de permanência à servidors requerente, desde a data do requerimento,
isto é, 12 de setembro de 2012, porquanto preenchidos os requisitos para aposentadoria e manifestada a sua vontade de continuar
em atividade. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, para providências. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de outubro de
2012.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º