10.016 Conclusão de Busca técnico em radiologia - em: 04/06/2025
Folha 1 de 1002
ANO X - EDIÇÃO Nº 2252 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/04/2017 2 - Quantos profissionais, no cargo de Técnico em Radiologia/RX, estão cedidos para o Estado de Goiás e/ou outros entes da Administração Direta ou Indireta, e qual é a remuneração; 3 - Quantos profissionais, na modalidade de estágio, estão no cargo de Técnico em Radiologia/RX, no Estado de Goiás, e qual é a remuneração; 4- Quantos profissionais, no cargo de
ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 3 - Quantos profissionais, na modalidade de estágio, estão no cargo de Técnico em Radiologia/RX, no Estado de Goiás, e qual é a remuneração; 4- Quantos profissionais, no cargo de Técnico em Radiologia/RX, foram admitidos, no Estado de Goiás, através de processo seletivo simplificado, de JULHO de 2010 a JULHO de 2012, qual é a remuneração e qual é a vigência
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA NAGIB SP224042 RODRIGO DE MELO KRIGUER e outro JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00073280420144036100 9 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA NAGIB, em face do DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR 5ª REGIÃO - SÃO PAULO, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda
(...) Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º Em nenhuma hipótese
3194/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 360 atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de Destaco que embora as versões das testemunhas indicadas pelas biossegurança e código de conduta. mobilizam capacidades de partes sejam conflitantes entre si, as declarações daquelas comunicação para registro de informações e troca de informações indicadas pelo reclamante merecem maior credibilidade
(...) Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º Em nenhuma hipótese
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Conforme se observa dos autos, impetrante formou-se no curso de Técnico em Radiologia no Colégio Técnico UNITERP, curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. Ao requerer sua inscrição perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, esta teria sido indeferida sob a alegação de que era menor de dezoito anos de idade no momento da matrícula. A Lei nº 7.394/85, a qual regulamenta a profissão em questão, estabelece para
DESPACHO Fls. 1173/1174 - Ciência à parte contrária. Após, remetam-se os autos ao órgão competente para retificação da autuação. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. HERBERT DE BRUYN Juiz Federal Convocado 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010964-22.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.010964-9/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES ANA CAROLINA JANUARIO GARCIA MARCIO SEBASTIÃO AGUIAR e outro Conselho Regional
2376/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017 1787 Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 20/10/2013, Terceira Turma, Data de publicação: 29/10/2013) RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUXILIAR DE CÂMARA CLARA E ESCURA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ACRÉSCIMO SALARIAL PROPORCIONAL. Em havendo desrespeito à previsão normativa que veda expressamente a acumulação das funções de
DESPACHO Fls. 1173/1174 - Ciência à parte contrária. Após, remetam-se os autos ao órgão competente para retificação da autuação. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. HERBERT DE BRUYN Juiz Federal Convocado 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010964-22.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.010964-9/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES ANA CAROLINA JANUARIO GARCIA MARCIO SEBASTIÃO AGUIAR e outro Conselho Regional