34 Conclusão de Busca meta material esportivo - em: 28/05/2025
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parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para restituir os autos em carga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo será levado ao conhecimento do MM. Juiz e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 179. A cobrança dos autos será feita pelo Diretor da Secretaria, por qualquer meio, lavrando-se a respectiva certidão. Par
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000092 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028488-71.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : AGRAVANTE : AGRAVANTE : AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : INTERESSADO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO SINDICAT
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL 2ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 07/2014 Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para dizer se concordam com o valor proposto pelo perito. 8. Não havendo concordância, voltem conclusos para a fixação dos honorários. 9. Havendo concordância,
AUTOR : LEONIR POMPEO PINHEIRO ADVOGADO : JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, atualizada até o Provimento nº 01/2007 (Maio/2007) c/c Portaria nº 13, de 15/08/2006, desta 2ª Vara Federal, fica o(a) advogado(a) detentor(a) da carga dos autos, intimado(a) a restituí-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de levar-se o
Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.05.005341-6/PR EXEQUENTE : EVANDRO DE AGUIAR DIAS ADVOGADO : ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK : BRENO FAGUNDES RAMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista que a presente execução já foi adimplida (fl. 79), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, tendo
advocatícios), formulado pela procuradora judicial à fl. 62. Intime-se..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.05.000412-3/PR EXEQUENTE : JOAO MARIA PEREIRA ADVOGADO : MARCIA REGINA WERNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e considerando as r. decisões proferida p
(cinco) dias, sob pena de levar-se o fato ao conhecimento do Juiz." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.05.004030-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : EXECUTADO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA : JOAO TALES DE LARA MANOEL ADVOGADO : ALEXSANDER BEILNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, atualizada até
julgado, estabelecendo a quantificação devida e determinando o seu cumprimento. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Volume 5. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodivm. 2010. p. 114). Assim, determino a
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, haja vista que, em face do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, a
32 – sexta-feira, 21 de Novembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Construtora Muralha LTDA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Resende Costa Rofer Empreendimentos e Construções LTDA Lamar Engenharia e Comércio LTDA Maria Helena Pereira Almeida Maria Aparecida Ferreira COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais Vale S.A Termo de acordo do residencial beira rio - saa construtora muralha LTDA jequitibá/MG. Termo de compromisso, para repass