77 Conclusão de Busca maria benedita loureiro - em: 31/05/2025
Folha 1 de 8
Initmem-se os agravados, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2015. MAIRAN MAIA Desembargador Federal 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026499-74.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.026499-5/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHI
Initmem-se os agravados, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2015. MAIRAN MAIA Desembargador Federal 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026499-74.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.026499-5/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHI
Initmem-se os agravados, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2015. MAIRAN MAIA Desembargador Federal 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026499-74.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.026499-5/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHI
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2209 RECLAMADO : Erick de Oliveira VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :0018901-95.2016.8.26.0344 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Condominio São Bento II RECLAMADO : Eduardo Aparecido da Silva VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :0018903-65.2016.8.26.0344 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RE
executividade, é possível o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Su
executividade, é possível o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Su
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2205 VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1012013-93.2016.8.26.0344 CLASSE :INVENTÁRIO REQTE : Anselmo Igor Corrêa ADVOGADO : 384406/SP - Fabiana Prado Soares HERDEIRA : Maria do Carmo da Silva Correa ADVOGADO : 384406/SP - Fabiana Prado Soares VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1012015-63.2
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2111 1437 SP) Processo 0000251-30.1998.8.26.0344 (344.01.1998.000251) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raízen Araraquara Açucar e Alcool Ltda - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - - Roberval Dias Martins - - Fatima Aparecida Alves Martins - - Silvio Carlos da Silva - - Rosangela Costardi Borg
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 606 2607 relacionou determinada retribuição. Assim, a expedição de guia de levantamento de honorários de sucumbência deve ocorrer em nome do advogado e não da sociedade, pois inerente ao serviço individual prestado durante o exercício da jurisdição. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos ho
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Assim, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (STJ, AgRg no AREsp 370.571/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013) No caso dos autos, da análise dos extratos bancários emitidos pelo Banco Itaú, conta