365 Conclusão de Busca cancelamento do credenciamento - em: 23/05/2025
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Art. 6º À Empresa credenciada compete: (...) IV - Manter atualizados os registros e os controles utilizados para a rastreabilidade dos tratamentos realizados, de forma a garantir a identidade do produto ou material tratado e a conformidade fitossanitária; V - Observar e cumprir o que determina a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e as determinações desta Instrução Normativa; (...) X - Identific
Vale salientar que a o Parecer n. 000569/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União, considerou inconstitucional a inovação proposta, nos seguintes termos: “DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INOVAÇÃO PROPOSTA Como este Parecer manifesta-se pela descaracterização da terceira infração por sua inexistência: ‘apresentar cópia de receita agronômica nº 50, vinculada a ART nº 171237437, de engenheiro agrônomo não cadastrado no site do MAPA, sem conexão com o referido Certifica
Vale salientar que a o Parecer n. 000569/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União, considerou inconstitucional a inovação proposta, nos seguintes termos: “DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INOVAÇÃO PROPOSTA Como este Parecer manifesta-se pela descaracterização da terceira infração por sua inexistência: ‘apresentar cópia de receita agronômica nº 50, vinculada a ART nº 171237437, de engenheiro agrônomo não cadastrado no site do MAPA, sem conexão com o referido Certifica
Fácil constatar, portanto, que o cancelamento do credenciamento do despachante aduaneiro - realizado sob a constatação de fraude consubstanciada em falsidade ideológica -, o qual acarretou a nulidade dos atos por ele praticados no desembaraço aduaneiro das importações objeto da DI supramencionada, e posterior cominação à empresa Apelada da pena de perdimento das mercadorias, deve-se ao fato de que no momento do registro da mencionada DI, apesar de o sistema ter aceito a senha do despac
Fácil constatar, portanto, que o cancelamento do credenciamento do despachante aduaneiro - realizado sob a constatação de fraude consubstanciada em falsidade ideológica -, o qual acarretou a nulidade dos atos por ele praticados no desembaraço aduaneiro das importações objeto da DI supramencionada, e posterior cominação à empresa Apelada da pena de perdimento das mercadorias, deve-se ao fato de que no momento do registro da mencionada DI, apesar de o sistema ter aceito a senha do despac
Assim, a cientificação do recorrente, na forma prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei n. 9.784/1999, para formulação de alegações antes da decisão, na hipótese em que houve acréscimo de condutas não descritas anteriormente, é insuficiente para convalidar a majoração da sanção imposta em sede de recurso administrativo, em desconformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRI
Sustenta ter atendido a todas as solicitações da fiscalização e que não tem conhecimento da utilização de marcação de paletes pela empresa Rosopalletes, sendo que os carimbos foram confeccionados sem sua autorização. Alega que, esgotada a esfera administrativa, foi condenada a pena de cancelamento do credenciamento e ao pagamento de multa, no valor de R$ 14.256,21, em razão de as embalagens de madeira (paletes) terem a marca internacional IPPC da NIMF 15 sem que os tratamentos tenha
Com efeito, a aplicação das penalidades - tanto na esfera administrativa quanto na penal – deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem pretender exaurir o tema, o cancelamento do credenciamento, enquanto medida extrema, poderia, em linha de princípio, ser aplicada se inexistisse qualquer dúvida acerca do intuito doloso, clandestino, fraudulento, e, ainda, de maneira congruente nas hipóteses em que não há alternativa sancionadora. Por força do princípio da le
3307/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 8667 Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: DEJT 07/01/2020) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. partir de 26.06.2017, para a concessão da assistênc
2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA(OAB: 99527/SP) CLEITON LEAL DIAS JUNIOR(OAB: 124077/SP) PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS(OAB: 257726/SP) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO JANAINA FURLANETTO(OAB: 237561/SP) 7749 Relatório Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O