31 Conclusão de Busca 0000468-46.2012.403.6103 - em: 15/05/2025
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ADV/PROC: SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0000450-25.2012.403.6103 PROT: 17/01/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: SILMARA BENEDITA DE SOUZA ADV/PROC: SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0000457-17.2012.403.6103 PROT: 17/01/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: EDISON JOSE PEREIRA TEIXEIRA ADV/PROC: SP243836
ADV/PROC: SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0000450-25.2012.403.6103 PROT: 17/01/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: SILMARA BENEDITA DE SOUZA ADV/PROC: SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0000457-17.2012.403.6103 PROT: 17/01/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: EDISON JOSE PEREIRA TEIXEIRA ADV/PROC: SP243836
0006901-03.2011.403.6103 - SUELY SAES DA SILVA(SP126457 - NEIDE APARECIDA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação interposta pela União no seu efeito devolutivo.Dê-se vista à parte contrária. Com a vinda das contra-razões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal. Int. 0007398-17.2011.403.6103 - VALDIR RIBEIRO DE CASTILHO(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 FELIPE MOREIRA D
atividade habitual, de forma relativa e temporária, (pelo menos) desde 30/05/2011.Em sede de simples exame perfunctório dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, é lícito deduzir-se que, se a ausência de incapacidade da parte autora seria o motivo determinante para o indeferimento administrativo da concessão/prorrogação do benefício previdenciário, uma vez provado o contrário, em fase judicial, deve ser reconhecida a verossimilhança na tese da parte autora, em ap
atividade habitual, de forma relativa e temporária, (pelo menos) desde 30/05/2011.Em sede de simples exame perfunctório dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, é lícito deduzir-se que, se a ausência de incapacidade da parte autora seria o motivo determinante para o indeferimento administrativo da concessão/prorrogação do benefício previdenciário, uma vez provado o contrário, em fase judicial, deve ser reconhecida a verossimilhança na tese da parte autora, em ap
(aplicação retroativa àquela data, por ser norma mais benéfica aos segurados), o nível de ruído a ensejar o reconhecimento da insalubridade em favor do obreiro é o superior a 85 decibéis (e não a 90 decibéis), resta prejudicado o pedido alternativo de alteração da data da RMI e devolução dos valores anteriormente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.04). III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
1. Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando no pólo passivo o(a) INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.3. Trata-se de ação sob procedimento comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a revisar/implantar a Renda Mensal Inicial de benefício do(s) autor(es).4. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS
vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 8.742/93. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, servindo cópia da presente como mandado de citação, que deverá ser encaminhada para cumprimento no endereço declinado na inicial, acompanhada da contrafé.Pessoas a serem citadas:- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PSF/AGU), com endereço n
vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 8.742/93. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, servindo cópia da presente como mandado de citação, que deverá ser encaminhada para cumprimento no endereço declinado na inicial, acompanhada da contrafé.Pessoas a serem citadas:- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PSF/AGU), com endereço n
0010074-74.2007.403.6103 (2007.61.03.010074-0) - JOANA SILVERIO DOS SANTOS(SP236665 - VITOR SOARES DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X JOANA SILVERIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOANA SILVERIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 185: Defiro vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, ante o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, retornem os aut