3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
julgamento da ADI-5766/DF.
Publique-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000492-34.2014.5.03.0182
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente
INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO.
Procurador
Dr. Antônio Cézar dos Santos
Recorrido
MARCELO MOTTA CAMPELLO
Advogado
Dr. Isac Romagnoli Silveira Lima(OAB:
78258-A/MG)
Recorrido
INSTITUTO DE METROLOGIA E
QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Procurador
Dr. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
- INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO.
- MARCELO MOTTA CAMPELLO
Trata-se de recurso de revista (fls. 560/573) interposto pelo
reclamado contra o acórdão de fls. 529/533, oriundo do TRT da 3ª
Região.
Apresentação de contrarrazões às fls. 722/733 e 746/751.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do
apelo (fls. 759/767).
Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei
nº 13.467/2017.
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado
(Súmula 436 do TST) e interposto tempestivamente (acórdão
publicado em 5/10/2021 e apelo protocolado em 6/11/2021), sendo
inexigível o preparo.
A discussão cinge-se ao tema "EMPREGADO ADMITIDO SEM
CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA
O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.".
O reclamado sustenta que há de ser observada a ocorrência da
mudança do regime celetista para o regime estatutário, com a
consequente extinção do contrato celebrado por meio do regime
celetista. Destaca que a pretensão fora ajuizada há mais de 27
(vinte e sete) anos da transmudação do regime, o que implica a
ocorrência da prescrição quanto às verbas relativas ao período
laboral. Pugna pela reforma do acórdão para que seja reconhecida
a prescrição bienal da pretensão da parte autora. Alega divergência
jurisprudencial e contrariedade à Súmula 382 do TST.
As transcrições realizadas às fls. 565/566 e 567 atendem ao
disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o feito, com
julgamento de mérito, em face da prescrição declarada. Aduz que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
4232
d. juízo deveria ter, primeiramente, enfrentado a matéria acerca da
suposta fraude havida na sua dispensa dos quadros do INMETRO,
em 31/3/1986, e imediata contratação pelo IPEM-MG, em
01/04/1986, bem como da ilicitude da terceirização da mão-de-obra,
com deferimento dos benefícios dos servidores da autarquia federal.
Assevera que não se submete ao prazo prescricional estabelecido
na Súmula 382 do TST, pois em relação ao INMETRO não houve a
transposição para o regime único estatutário.
[...]
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO e lINSTITUTO DE METROLOGIA E
QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM/MG,
alegando, em resumo, que foi admito pelo primeiro reclamado em
06/02/1986, tendo o segundo reclamado assumido o seu contrato
de emprego a partir de 01/04/1986; em 1990, com o advento da Lei
8.112/90, passou à condição de servidor público, seguindo a
prestação de serviços subordinada ao primeiro reclamado, muito
embora através do segundo reclamado; sua admissão foi anterior à
CR/1988, dispensando a exigência de concurso público, sendo
devido a desconstituição do vínculo com o segundo reclamado e o
reconhecimento da relação de emprego diretamente com o segundo
réu e, consequentemente, nivelamento salarial e de gratificações
próprios dos seus servidores.
[...]
Essa a hipótese dos autos, tendo em vista o fato incontroverso de
que o reclamante foi admitido em 01/04/1986, pelo IPEM (CTPS, ID.
3eabae8 - Pág. 9), sob o regime celetista e sem concurso público,
com alteração do regime para estatutário a partir da Lei Estadual nº
10.254/90.
Assim, não se pode entender pela extinção do vínculo celetista a
partir da conversão automática do regime para estatutário por força
da Lei 10.254/90.
Convém esclarecer que não é o caso de aplicação da Súmula 382
do TST, que trata dos casos de transferência regular de regime
celetista para estatutário, mediante a aprovação de empregado
público em concurso público, como já salientado anteriormente.
Registro, ademais, que o autor, na presente demanda, não pretende
simplesmente o reconhecimento da irregularidade de alteração de
regime de celetista para estatutário, com reconhecimento do direito
a verbas decorrentes do vínculo celetista. Sua pretensão é de
declaração de unicidade contratual, com reconhecimento do
IINMETRO como empregador único por todo o contrato de trabalho,
sob o fundamento de que a sua prestação de serviços ao IPEM/MG
tratou-se, na verdade, de fraude engendrada entre réus,
configurando terceirização ilícita de mão-de-obra. Postula "a
condenação da tomadora ao pagamento das diferenças de verbas
trabalhistas e previdenciárias existentes em favor do requerente,
tendo como base paradigmas com mesmo tempo de serviço".
Assim, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal
declarada e determinar o retorno nos autos à origem para análise
do mérito do pedido, como se entender de direito, sob pena de
supressão de instância." (fls. 530/532 - destaques acrescidos).
Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados,
sem qualquer acréscimo significativo.
Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é
válida a mudança de regime de celetista para estatutário de
empregado admitido antes da Constituição de 1988, sem concurso
público, desde que estável nos termos do art. 19, caput, do ADCT.
No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido menos de 5
anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988,