3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055-A/SP)
Dr. Rafael Barioni(OAB: 281098-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- LEILA FERNANDES BRAGA MENI
O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão liminar nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC 58, na qual determinou "a suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91" (Publicação: 01/07/2020, DJE Nº
165).
Diante do exposto, suspenda-se a tramitação do feito até que haja
nova manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Aguardem-se os autos na Secretaria da Sétima Turma.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº RR-0011710-05.2017.5.15.0058
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Tiago Rodrigues Morgado(OAB:
239959-A/SP)
Advogado
Dr. Daniel Corrêa(OAB: 251470-A/SP)
Advogado
Dr. Jeremias Pinto Arantes de
Souza(OAB: 99779-A/PR)
Recorrido
IZABEL TEREZA BORBA
PALOMARES MANOEL
Advogado
Dr. José Eduardo Cavalini(OAB:
132695/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- IZABEL TEREZA BORBA PALOMARES MANOEL
O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão liminar nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC 58, na qual determinou "a suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91" (Publicação: 01/07/2020, DJE Nº
165).
Diante do exposto, suspenda-se a tramitação do feito até que haja
nova manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Aguardem-se os autos na Secretaria da Sétima Turma.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165411
4021
Processo Nº RRAg-0011256-20.2018.5.15.0113
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante e Recorrente
NESTLÉ BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Rui Nogueira Paes Caminha
Barbosa(OAB: 274876-A/SP)
Agravado e Recorrido
SSJD COMERCIO E SERVICOS DE
LIMPEZA EIRELI E OUTRA
Advogado
Dr. Luiz Henrique Vanzo de
Barros(OAB: 150564-A/SP)
Agravado e Recorrido
JONE CESAR DE PAULA BORGES
Advogado
Dr. Pablo de Figueiredo Souza
Arraes(OAB: 253408-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONE CESAR DE PAULA BORGES
- NESTLÉ BRASIL LTDA.
- SSJD COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E
OUTRA
O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão liminar nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC 58, na qual determinou "a suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91" (Publicação: 01/07/2020, DJE Nº
165).
Diante do exposto, suspenda-se a tramitação do feito até que haja
nova manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Aguardem-se os autos na Secretaria da Sétima Turma.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº RR-0010472-35.2018.5.15.0148
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Recorrente
ELEKTRO REDES S.A.
Advogado
Dr. Reinaldo Luís Tadeu Rondina
Mandaliti(OAB: 257220/SP)
Recorrido
ALEXANDRE DA CONCEICAO
SOUZA
Advogado
Dr. Clayton Augusto de Oliveira
Moura(OAB: 274012-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA CONCEICAO SOUZA
- ELEKTRO REDES S.A.
O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão liminar nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC 58, na qual determinou "a suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91" (Publicação: 01/07/2020, DJE Nº
165).
Diante do exposto, suspenda-se a tramitação do feito até que haja