2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de repercussão geral
da matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0010683-24.2016.5.03.0165
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
FCA FIAT CHRYSLER
PARTICIPAÇÕES BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Eduardo Duarte Saad(OAB:
36634/SP)
Agravado
THÁRCIA MICHELLE CASECA
Advogado
Dr. Lucas Cunha Prevatto(OAB:
112034/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL S.A.
- THÁRCIA MICHELLE CASECA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal por meio do qual foi negado provimento ao agravo de
instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GMMEA/jsc/acnv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO
INTRAJORNADA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 126 DO TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento
ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1068324.2016.5.03.0165, tendo por Agravante FCA FIAT CHRYSLER
PARTICIPAÇÕES BRASIL S.A. e Agravada THÁRCIA MICHELLE
CASECA.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls.
793/798) contra a decisão de fls. 790/791, do TRT da 3ª Região, por
meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 807/810.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a
representação processual (fls. 651), a tempestividade (decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148126
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denegatória publicada em 06/03/2018 e apelo protocolado em
21/03/2018) e o preparo (fls. 785 e 786).
2 - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista
com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera
suas alegações de violação dos artigos 5°, II e LIV, da Constituição
Federal e 74, §§ 1° e 2°, e 818 da CLT.
Assevera que os cartões de ponto apresentados são
válidos. Argumenta que a prova testemunhal confirma a anotação
do horário trabalhado e que os empregados usufruíam uma hora de
intervalo para refeição e descanso. Afirma que a reclamante,
detentora do ônus probatório, não comprovou as alegações de não
fruição do intervalo intrajornada mínimo.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
"Intervalo intrajornada - Matéria comum
A Reclamada alega que a Reclamante sempre gozava o intervalo
intrajornada à integralidade, consoante marcações dos controles de
jornada; que a testemunha Thiago Fernando Godoy também
confirma o gozo da pausa; que a testemunha Rosa Maria Gontijo
Simões trabalhou com a Reclamante por período reduzido.
Por sua vez, a Reclamante pugna pela majoração da condenação
para 10 horas mensais (e não 5 horas mensais), conforme
depoimento da testemunha Rosa Maria Gontijo Simões, sendo que
a testemunha Maria da Piedade não declarou que a realidade que
enfrentava se aplicava à Reclamante.
Ambos sem razão.
Uma vez que os registros de jornada (id. 037ecc0) acusam o
gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, competia à Reclamante
comprovar a inveracidade dos mesmos.
Neste aspecto, a prova oral revelou, in verbis:
"que conhece o reclamante tendo com o mesmo trabalhado na
reclamada ; que entrou para a reclamada em 1994; que na área em
que trabalhou com a reclamante a depoente entrou em 2007; que
saiu da reclamada em 31/01/2013; (...) que a reclamante deve ter
ido para esse setor que a depoente chegou em 2007 por volta de
2009/2010, não sabendo precisar a data; (...) que a quantidade de
serviço que a depoente e a reclamante faziam era a mesma; (...)
que chegavam , batiam o ponto, havia 1 hora para almoço que não
era marcado no ponto e na hora da saída batiam o ponto; que
geralmente nos últimos 10 dias do mês, em razão do acúmulo do
serviço e da necessidade do processamento do faturamento,
chegavam mais cedo e já começavam a trabalhar o que podia ser
por volta das 7:30, mas só podiam bater o ponto às 8 horário e
também não cumpriam o intervalo nesse período dos 10 dias; que
esse período que trabalhavam no almoço e antes do início da
jornada não era pago nem compensado pela reclamada; que com a
reclamante ocorria da mesma forma que acima relatado." (...,
depoimento da testemunha Rosa Maria Gontijo Simões, id. 228c950
- Pág. 1-2)
"(...) que entrou par a reclamada em 2006 tendo saído em
setembro de 2015; que trabalhou com a reclamante no setor
financeiro durante 4/5 anos até a saída dela; que a reclamante saiu
pouco antes da depoente; que a depoente era analista financeiro;
que a reclamante também; (...) que no final do mês havia acúmulo
de atividades o que ocorria do dia 20 até dia 25; que reduziam
então o horário de almoço; (...)" (..., depoimento da testemunha
Maria da Piedade de Andrade Silva, id. 228c950 - Pág. 2)
"(...) que entrou na reclamada para a área da reclamante em
início de 2012; (...) que é provável que num período curto houvesse