2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
2578
Considerando que, nesses casos, com escopo no princípio da
Considerando que os presentes autos permanecem em arquivo
segurança jurídica, pode o Juiz declarar a prescrição da pretensão
provisório há mais de 5 anos, sem notícia da existência de bens
executória, porquanto as execuções postas em Juízo não devem
penhoráveis ou manifestação da parte interessada;
ficar indefinidamente sem solução, mormente nas ações que não
Considerando que a parte autora, regularmente intimada em
têm qualquer perspectiva de efetivação do direito;
23/07/2014, não se pronunciou a respeito do prosseguimento da
DECLARO a prescrição intercorrente da execução, em
execução;
conformidade 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de
Considerando que, nesses casos, com escopo no princípio da
julho de 2017 (vacatio legis 120 dias).
segurança jurídica, pode o Juiz declarar a prescrição da pretensão
Em decorrência, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V,
executória, porquanto as execuções postas em Juízo não devem
do CPC.
ficar indefinidamente sem solução, mormente nas ações que não
Ciência à parte autora.
têm qualquer perspectiva de efetivação do direito;
No silêncio, em oito dias, encaminhem-se os autos ao arquivo
DECLARO a prescrição intercorrente da execução, em
definitivo, com as devidas baixas.
conformidade 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de
Assinatura
julho de 2017 (vacatio legis 120 dias).
JACAREZINHO, 27 de Janeiro de 2020
Em decorrência, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V,
do CPC.
FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000431-60.2010.5.09.0017
AUTOR
JOSE AILTON DE ALCANTARA
ADVOGADO
FRANCISCO AUGUSTO
MESQUITA(OAB: 10219/PR)
ADVOGADO
ELZANIRA PINTO MESQUITA(OAB:
10218/PR)
RÉU
CARREGAMENTO E TRANSPORTES
R M G LTDA - ME
ADVOGADO
ALMEIRINDO BARREIROS
JUNIOR(OAB: 75637/PR)
RÉU
EDUARDO MARCOS DE OLIVEIRA
PENA
RÉU
COMERCIO E MANUTENCAO
INDUSTRIAL R D E DO BRASIL LTDA
- ME
ADVOGADO
ANDRE ROBERTO MISCHIATTI(OAB:
27771/PR)
RÉU
JOSE ROBERTO CHER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ciência à parte autora.
No silêncio, em oito dias, encaminhem-se os autos ao arquivo
definitivo, com as devidas baixas.
Assinatura
JACAREZINHO, 27 de Janeiro de 2020
FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001418-96.2010.5.09.0017
AUTOR
KAUANNY KLOCHE MITER
MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DO PRADO
JUNIOR(OAB: 43662/PR)
ADVOGADO
JULIO CESAR MODESTO DE
OLIVEIRA(OAB: 68384/PR)
RÉU
ROBSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
JORGE
RÉU
SPIACCI & JORGE LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO NEIA
DAVANCO(OAB: 25210/PR)
RÉU
JOSE ANTONIO SPIACCI
RÉU
ROBSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
JORGE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KAUANNY KLOCHE MITER MONTEIRO DA SILVA
Fundamentação
"Conciliar também é realizar justiça"
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular da Vara do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de Jacarezinho feita pelo servidor MARCELO LOPES DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SILVA, em razão do decurso do prazo de mais de dois anos no
Fundamentação
arquivo provisório, inclusive da entrada em vigor da Lei nº
"Conciliar também é realizar justiça"
13.467/2017.
TERMO DE CONCLUSÃO
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146272
Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular da Vara do