2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
637
Intimado(s)/Citado(s):
- Elizanete Wilhelm de Castro & Cia Ltda - Me
- Odair José Vieira Marcos
Prazo: 8 dia(s).
1 - Considerando que os autos foram arquivados provisoriamente
há mais de 2 anos e que após isso nada mais foi requerido pela
parte autora, declaro extinta a execução nos termos do Art. 11-A,
§2º, da CLT.
2 - Excluam-se os réus do BNDT.
3 - Arquivem-se definitivamente os autos.
4 - Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-1672900-35.2000.5.09.0002
- Agostinha Maria dos Santos
Prazo: 8 dia(s).
1 - Considerando que os autos foram arquivados provisoriamente
há mais de 2 anos e que após isso nada mais foi requerido pela
parte autora, declaro extinta a execução nos termos do Art. 11-A,
§2º, da CLT.
2 - Excluam-se os réus do BNDT.
3 - Arquivem-se definitivamente os autos.
4 - Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-3300000-98.1997.5.09.0002
Processo Nº RTOrd-33000/1997-002-09-00.1
Processo Nº RTOrd-16729/2000-002-09-00.0
Autor
Advogado(a)
Réu
Francisco Pereira Betim
Valdomiro Santin(OAB: 18272/PR)
Luiz Joel Domingues
Intimado(s)/Citado(s):
Autor
Advogado(a)
Erli Natalina Carneiro
Juliana Martins Pereira(OAB:
26382/PR)
Lembrasul Supermercados Ltda.
(Massa Falida)
Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- Francisco Pereira Betim
- Erli Natalina Carneiro
Prazo: 8 dia(s).
1 - Considerando que os autos foram arquivados provisoriamente
há mais de 2 anos e que após isso nada mais foi requerido pela
parte autora, declaro extinta a execução nos termos do Art. 11-A,
§2º, da CLT.
2 - Excluam-se os réus do BNDT.
3 - Arquivem-se definitivamente os autos.
4 - Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-1705800-76.1997.5.09.0002
Prazo: 5 dia(s).
1 - Vistas ao autor pelo prazo de 5 dias.
2 - Após, arquivem-se definitivamente.
Processo Nº RTOrd-0001676-83.2012.5.09.0002
Processo Nº RTOrd-37983/2012-002-09-00.5
Autor
Réu
Advogado
Processo Nº RTOrd-17058/1997-002-09-00.8
Advogado(a)
Autor
Advogado(a)
Valdomiro da Cruz Junior
Emerson Jesus Rodrigues
Avelar(OAB: 15861/PR)
Quimibarras Indústria e Comércio de
Tintas e Vernizes Ltda.
Samir Thome(OAB: 5841/PR)
Rogerio Goncalves Thome(OAB:
20984/PR)
Bernardo Haas
Maria da Graca Motter Haas
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Réu
Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- Quimibarras Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda.
- Valdomiro da Cruz Junior
Prazo: 8 dia(s).
1 - Considerando que os autos foram arquivados provisoriamente
há mais de 2 anos e que após isso nada mais foi requerido pela
parte autora, declaro extinta a execução nos termos do Art. 11-A,
§2º, da CLT.
2 - Excluam-se os réus do BNDT.
3 - Arquivem-se definitivamente os autos.
4 - Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-2910700-04.1997.5.09.0002
Processo Nº RTOrd-29107/1997-002-09-00.5
Autor
Advogado(a)
Réu
Agostinha Maria dos Santos
Vera Marcia Benzi(OAB: 9533/PR)
Via Capelli Comércio e Locação de
Trajes Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132534
Vinicius dos Santos França
Parana Clube
Advogado(s) não vinculado(s) aos
autos
Thiago da Costa e Silva Lott(OAB:
101330/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- Advogado(s) não vinculado(s) aos autos
1 - Alega a arrematante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A que tem enfrentado percalços para a regularização da
propriedade do imóvel arrematado e plena posse do bem porque,
nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Município de
Curitiba, trata-se de bem gravado com uso público. Requer que seja
declarada a plena aquisição do imóvel pela peticionária
determinando-se que a Prefeitura Municipal de Curitiba se
abastenha de impedir a posse e a propriedade da construtora.
2 - O Juízo já determinou que o saldo do produto da arrematação,
transferido à disposição dos autos 0000855-05.2014.5.09.0004 da
Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanente à Execução COCAPE (fls. 1296), seja retido até a solução do impasse. Ainda
não houve resposta. Aguarde-se por mais 10 dias e, não existindo,
reitere-se a solicitação.
3 - No mais, indefiro o pedido de que seja determinado que a a
Prefeitura Municipal de Curitiba se abastenha de impedir a posse e
a propriedade da construtora.
4 - Por ora, resta juntado aos autos recomendação da ProcuradoriaGeral do Município, meramente opinativo, para negar o pedido de
demolição e também sugerir o exame da matéria quanto a possíveis
medidas judiciais eventualmente cabíveis para a anulação da
venda. Não comprova a peticionária que o Município tenha agido
para impedir a posse e a propriedade do imóvel pela construtora.
De outro lado, não pode o juízo impedir o acesso do Município à