2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
607
testemunhas.
INTIMAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA
Sem outras provas restou encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Fica V. Sª intimado(a) de que, para ENCERRAMENTO da instrução
Julgamento designado para esta data.
e renovação da proposta conciliatória, foi designada a data de
DECIDE-SE.
04/08/2016, às 10h42min, sendo facultativa a presença das partes.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Francisco Beltrão/PR, 19 de Julho de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000185-18.2016.5.09.0126
AUTOR
VALDEVINO DE SENE
ADVOGADO
WILIAN CARLOS MORMUL(OAB:
58498/PR)
RÉU
VALDIR MONTANARI
TESTEMUNHA
GEAN CARLOS VIEIRA FRIZAO
TESTEMUNHA
JACI ELOI DE MORAIS JUNIOR
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO EM CTPS.
A alegação do autor é de que laborou para o reclamado de
14.01.2015 a 01.02.2016, em obras de construção e reparos,
mediante pagamento de R$ 80,00/dia, o qual foi majorado para R$
100,00/dia. Pretende o reconhecimento de vínculo de emprego e
anotação em CTPS.
Em contestação o reclamado admitiu que o autor lhe prestava
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEVINO DE SENE
serviços, contudo afirmou que tal ocorria de forma esparsa e,
somando os dias por ele laborados, o tempo total não superou três
meses.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem. Conforme se infere, não restou estabelecida controvérsia
acerca da existência da relação jurídica de emprego, entre as
partes. A controvérsia recaiu, somente, em relação ao período de tal
TERMO DE AUDIÊNCIA
prestação de serviços(período de vigência do vínculo) e a
Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis às
frequência do labor, pelo autor.
17h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente
Diante da controvérsia, sobre o autor recaiu o encargo probatório de
a MMa. Juíza do Trabalho ANGÉLICA CANDIDO NOGARA
suas alegações, eis que relativas a fatos constitutivos de seu direito.
SLOMP, foram apregoados os litigantes VALDEVINO DE
Analisada a prova, desta decorre que o autor não se desonerou do
SENE(reclamante) e VALDIR MONTANARI(reclamada).
encargo a contento.
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
A testemunha Gean, disse ter laborado para o reclamado em duas
seguinte
oportunidades de quatro meses cada uma, no ano de 2015, contudo
SENTENÇA
afirmou que com o autor laborou somente na segunda
Vistos etc.
oportunidade; disse que o autor, na ocasião, laborava "quase todo
I. RELATÓRIO.
dia". Também disse que não obstante "vinculado" ao reclamado nos
VALDEVINO DE SENE, já qualificado nos Autos, à fl. 2, ajuizou
períodos referidos, isto não significava que houvesse labor diário
reclamatória trabalhista em face da VALDIR MONTANARI,
"pois às vezes tinham que aguardar até aparecer novo serviço"(fl.
igualmente qualificada. Postulou, em resumo: reconhecimento de
44).
vínculo de emprego e anotação em CTPS; diferenças salariais e
A testemunha Jaci não laborou para o reclamado. Contudo afirmou
reflexos; vale alimentação; café da manhã; adicional noturno; horas
que era vizinho da obra da casa do reclamado e disse ter avistado o
extras e reflexos; férias + 1/3, 13o. salário, aviso prévio indenizado;
autor laborando no local, durante três meses. Disse, ainda, que o
FGTS e multa de 40%; multa do art. 467 da CLT e do art. 477 da
autor laborava "seguido" na referida obra(fl. 44).
CLT; indenização seguro desemprego, indenização por danos
A testemunha Ezequiel, por sua vez, disse ter laborado com o autor
morais; assistência judiciária gratuita.
em duas obras, sendo que em uma, qual seja, na casa do
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
reclamado, laborou durante um mês, no ano de 2015 e na outra,
Juntou os documentos de fls. 13/16.
localizada próxima da Renault, no ano de 2016, durante 20 dias.
À audiência designada, ata às fl. 29, compareceram as partes, que
Disse que sua pessoa laborava no local diariamente, ao passo que
restaram inconciliadas. O reclamado apresentou defesa oral.
o autor laborava "apenas alguns dias, no máximo em três dias por
Na audiência em prosseguimento, fls. 44/45, foram ouvidas cinco
semana"(fl. 45).
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