2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
300
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Impõe-se, contudo, a majoração do quantum deferido a tal título
para cinco mil reais, montante adequado, sem excessos, apto a
Dr. João Alfredo Freitas Miléo
refrear condutas como as aqui praticadas. Apelo demandante
parcialmente provido.
Dra. Renata Gouvea Smith da Silva
RECORRIDOS: MAICO MARTINS NASCIMENTO
Dr. Marcio de Oliveira Landin
BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Relatório
Dr. João Alfredo Freitas Miléo
Dra. Renata Gouvea Smith da Silva
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
Processo TRT/4ª T./RO 0003739-21.2016.5.08.0115, oriundo da
MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel, em que são partes as acima
indicadas.O MM. Juízo de origem, após a instrução processual,
decidiu (Id 0ad5e38): "PELO EXPOSTO, DECIDO, NOS AUTOS DE
Nº.0003739-21.2016.5.08.0115, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
MOVIDA PELO reclamante MAICO MARTINS NASCIMENTO E
MFACE
DE
BIOPALMA
DA
AMAZÔNIA
S.A
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, PARA:1 - NOS
TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR
I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
AO RECLAMANTE A QUANTIA CONSTANTE NO CÁLCULO EM
DANOS MORAIS. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. In
ANEXO, QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS
casu, restou materializado que a reclamada incorreu em ofensa aos
OS FINS LEGAIS, A TÍTULO DE: A)INDENIZAÇÃO POR DANOS
direitos laborais que tutelam bens jurídicos da maior valia, dentre
MORAIS POR TRABALHO DEGRADANTE NO IMPORTE DE
eles inclusive direitos inerentes à personalidade dos trabalhadores,
R$3.600,00.". Foram cominadas custas pela reclamada no importe
tais como saúde, higidez e segurança do trabalho, tendo em vista a
de R$75,89. Ao reclamante foram concedidos os benefícios da
inexistência de banheiros, bem como em razão do fornecimento de
justiça gratuita.
alimentação inadequada, razão pela qual deve ser mantida a
Decisão que deferiu a indenização por danos morais. Improvido. II -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125021
Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 2e57b98)