2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA INDIRETO.
HORAS EXTRAS DEVIDAS. Do reexame do conjunto fáticoprobatório emerge que não obstante o autor realizar atividade
Gab. Des. Pastora Leal
externa no período de 05/09/2011 a 31/03/2013, a reclamada
exercia controle indireto da jornada do obreiro, cujo expediente
PROCESSO nº 0000772-15.2016.5.08.0208 (RO)
começava e terminava no estabelecimento da empresa, com
reuniões matinais e prestação de contas ao final do expediente,
RECORRENTES: JOSÉ MARCELO ROCHA DA SILVA
além do monitoramento do cumprimento das rotas por fiscais, o que
esvazia a tese patronal de que o reclamante estaria enquadrado na
Dra. Mariela Guedes Rodrigues
exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Diante disso, são devidas
como extras as horas que extrapolaram a jornada legal, no período
anterior à implementação do cartão de ponto. Apelo provido
parcialmente.
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA.
Dr. João Marcelo Vieira Serra
RECORRIDOS: OS MESMOS
Relatório
Visto, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Macapá, Processo
TRT/4ªT/RO 0000772-15.2016.5.08.0208, em que são partes as
acima indicadas.
Ementa
O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, decidiu (ID
967DFB6): "ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS
CONSTA, DECIDE A MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ,
NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR JOSE
MARCELO ROCHA DA SILVA EM FACE DE BRASIL NORTE
BEBIDAS LTDA, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107271