2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para tomar ciência da
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Decisão de Id d7e3ae4 e dos Cálculos de Liquidação de Id ef2db66.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por: NATALIA
BELEM, 19 de Abril de 2017
MOREIRA DA SILVA embargante - em face do embargado - NOVO
MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA- visando
conseguir efeito modificativo ao julgado.
GISELE DE PAULA MAGALHAES DINIZ
Assistente de Juiz
O embargado notificados apresentou manifestação id 39b5cfa
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos por NATALIA
MOREIRA DA SILVA, eis que preenchidos os pressupostos legais
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000191-30.2016.5.08.0004
AUTOR
ANTONIO JORGE ALMEIDA
CARDOSO
ADVOGADO
ERIVANE FERNANDES
BARROSO(OAB: 14887/PA)
RÉU
PAMPA EXPORTACOES LTDA
extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão (ID 4be9a2c ).
Outrossim, é cabível o recurso de Embargos de Declaração de
sentença, nos termos da lei (art.897-A da CLT)
O embargante alega omissões no julgado ao fundamento de que a
decisão embargada, nada falou sobre a perda da prova em relação
à perícia requerida pela embargada, em seus sistemas de ponto e
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE ALMEIDA CARDOSO
de gestão e cálculos de comissões, bem como nada disse a
respeito do sistema de gestão de comissões da reclamada que não
computava o total das vendas realizadas pela embargante, além
DEJT - PJe-JT
não indicar os percentuais de comissões ajustados no ato de
contratação.
Destinatário(s): ANTONIO JORGE ALMEIDA CARDOSO (adv:
Requer que seja sanado os vícios que aponta.
ERIVANE FERNANDES BARROSO - OAB: PA14887)
Analisando o inconformismo da embargante, reputo que razão não
lhe assiste.
Sobre a omissão no que diz respeito a decisão embargada, que
nada teria falado sobre a perda da prova em relação à perícia
Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através
requerida, tal questão foi tratada na audiência, que assim decidiu :
de seu/sua patrono(a), intimado(a) para apresentar, em Juízo, sua
"o pedido de perícia foi feito pela reclamada e a mesma se recusa a
CTPS, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de possibilitar o
pagar os honorários periciais cobrados pelo único perito encontrado
cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer pela reclamada, nos
pelo Juízo. Assim, a perícia deixará de ser realizada e o julgamento
termos da r. sentença de ID a222731, parte dispositiva, item II.
será feito com base nas demais provas existentes nos autos, tendo
Notificação
em vista o princípio da razoável duração do processo, celeridade e
Processo Nº RTOrd-0000333-68.2015.5.08.0004
AUTOR
NATALIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RENAN ARAUJO BARROS(OAB:
16109/PA)
RÉU
NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS
E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
efetividade processual. "
Assim, nada a modificar nesse sentido.
Com relação a omissão existente ao sistema de gestão de
comissões da reclamada que não computava o total das vendas
realizadas pela embargante, além não indicar os percentuais de
comissões ajustados no ato de contratação, melhor sorte não
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA MOREIRA DA SILVA
- NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
assiste a obreira, pois este juízo assim se manifestou:
" No documento de ID 518da0c, devidamente assinado pela
reclamante, consta os percentuais devidos a título de comissão
pelas vendas, valores estes que destoam do valor informado pela
PODER JUDICIÁRIO
obreira. Pela análise dos documentos juntados, verifica-se que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada respeitava o limite estabelecido na Instrução Normativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106216