1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
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justamente para ficar isento de qualquer responsabilidade
quanto aos direitos trabalhistas das pessoas que lhe prestam
Acórdão
Processo Nº RO-0000795-86.2015.5.08.0210
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO ALVES DA
SOLEDADE
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESC ESTAD M
DO CARMO VIANA DOS ANJOS
serviços. Essa foi a estratégia encontrada para burlar a
legislação trabalhista. É uma forma disfarçada de terceirização
que o Estado do Amapá encontrou para desempenhar uma de
suas atividades. Por tudo isso entendo, data venia, que a
hipótese não é nulidade, uma vez que, sendo a Caixa Escolar
da Escola Estadual Maria do Carmo Viana dos Anjos uma
associação de natureza privada, como consta nos registros da
Receita Federal do Brasil, o contrato de emprego mantido com
Intimado(s)/Citado(s):
a reclamante não padece de nenhum vício de validade.
- MARIA DO SOCORRO ALVES DA SOLEDADE
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da Meritíssima 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em
PODER JUDICIÁRIO
que são partes, como recorrente, Maria do Socorro Alves da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Soledade e, como recorrida, Caixa Escolar da Escola Estadual
Maria do Carmo Viana dos Anjos.
PROCESSO nº 0000795-86.2015.5.08.0210 (RO)
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, reconheceu a
nulidade do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SOLEDADE
Advogados: Dra. Alana e Silva Dias e outros, ID nº fbc27ca - Pág. 1.
Caixa Escolar da Escola Estadual Maria do Carmo Viana dos Anjos,
pelo que condenou a reclamada apenas ao pagamento dos salários
de novembro e dezembro de 2014, com os respectivos reflexos no
RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL
MARIA DO CARMO VIANA DOS ANJOS
FGTS. Por fim, concedeu à reclamante os benefícios da justiça
gratuita(ID nº. e76ae30).
A reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO
BENTES
nº. 5dd41df, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja
afastada a nulidade declarada e acolhidos os pedidos de vale
transporte, intervalo intrajornada, férias + 1/3, adicional de
A CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DO
CARMO VIANA DOS ANJOS, CRIADA PELA SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, É PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SE NÃO INTEGRA A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO, SEUS
EMPREGADOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS A NORMA DO ART.
37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRO DE 1988. O Estado
do Amapá, por meio da Secretaria de Estado de Educação,
criou uma pessoa jurídica de Direito Privado, ao quer parece de
forma totalmente irregular. Mas o que é certo é que essa
pessoa jurídica criada não faz parte da Administração Pública
direta ou indireta do Estado do Amapá, e a admissão de seus
empregados não depende de aprovação em concurso público,
pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição
brasileira de 5/10/1988. Afora isso, data venia, declarar a
nulidade dos contratos de emprego dos empregados da
associação reclamada, é beneficiar o infrator. Sim, porque o
Estado do Amapá criou a Caixa Escolar da Escola Estadual
Maria do Carmo Viana dos Anjos, da forma como criou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91768
insalubridade e honorários advocatícios, nos termos da inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados para o Douto Ministério Público
do Trabalho para parecer, em vista o art. 103 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID nº.
a0b58db), subscrito por advogada regularmente habilitada nos
autos (ID nº. fbc27ca) e isento de preparo, eis que a reclamante é
beneficiária da justiça gratuita (ID nº. e76ae30).
Mérito.
Do contrato de emprego: nulidade ou não do ato contratual.
O Juízo de primeira instância, com fundamento na Súmula nº. 363
do C. TST, acolheu a arguição de nulidade do contrato de emprego
havido entre a reclamante e a Caixa Escolar da Escola Estadual
Maria do Carmo Viana dos Anjos e rejeitou os pedidos da inicial,
exceto o de pagamento dos salários de novembro e dezembro de