3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
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PLAUTO CARNEIRO PORTO
Recurso tempestivo, regular a representação, custas e depósito
Relator
recursal recolhidos. Presentes, pois, os pressupostos de
FORTALEZA/CE, 22 de agosto de 2022.
admissibilidade, o recurso ordinário suplanta o crivo do
conhecimento.
CESAR DE ALMEIDA MARINHO
Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001122-91.2021.5.07.0034
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
CARGOSOFT SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO
JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO
FRANCISCO EDSON FAUSTINO
SALDANHA DA COSTA
ADVOGADO
HUGO LEONARDO BEZERRA
GONDIM(OAB: 19810/CE)
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
O juízo de primeira instância, ao rejeitar os embargos de declaração
opostos pela reclamada, condenou a embargante a pagar multa de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
0,5% sobre o valor da causa, por considerar o recurso meramente
protelatório. Em suas razões de decidir, consignou o seguinte:
Ao revés do que alega a embargante, não se vislumbra na decisão
combatida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO nº 0001122-91.2021.5.07.0034 (RORSum)
Isto porque a sentença combatida foi clara quanto aos parâmetros
RECORRENTE: CARGOSOFT SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA
de liquidação que foram escorreitamente observados pelo setor de
RECORRIDO: FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA
cálculos, não havendo que se falar em omissão do julgado.
COSTA
No ensejo, transcrevo, in verbis, trecho da sentença embargada:
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
"Para o computo das horas-extras deve-se observar: a) a evolução
salarial do autor (R$ 1.841,99 - conforme consta na inicial); b)
adicional de 50% - conforme consta na inicial; c) divisor 220; d) os
dias efetivamente trabalhados - 6x1; e) dedução dos valores já
pagos a idêntico título - devendo olhar no contracheque o que foi
pago sobre a rubrica horas extras, não incluindo aqui feriados e
RELATÓRIO
RSR; f) base de cálculo na forma da S. 264 TST".
Conforme se vislumbra os parâmetros de liquidação foram
expressamente delimitados na sentença embargada, não havendo
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
qualquer omissão.
Quanto a alegação de que os parâmetros não constaram do
dispositivo, melhor sorte não assiste à embargante, haja vista que
constou do dispositivo a seguinte redação: "Tudo conforme
fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente
decisão". Por óbvio que a melhor técnica de redação dispensa a
ADMISSIBILIDADE
repetição da fundamentação no dispositivo.
Tem-se, ainda, que a sentença fora proferida de forma líquida,
fazendo constar os valores das custas e da condenação, de modo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187407