2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Alegação(ões):
Fortaleza, 31 de janeiro de 2019.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
- divergência jurisprudencial .
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 832 e
Presidência
897; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489.
A parte recorrente afirma que o órgão regional incorreu em negativa
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de prestação jurisdicional ao não enfrentar as omissões que
entende presentes da decisão.
Assinatura
Aduz que a decisão atacada deixou de se pronunciar acerca da
FORTALEZA, 12 de Fevereiro de 2019
"omissão existente no acórdão prolatado quanto a arbitramento de
novo valor da causa, bem como quanto a análise da propriedade da
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0003039-30.2016.5.07.0032
Relator
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
RECORRENTE
CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Jorge Andre Medeiros(OAB:
15139/CE)
RECORRIDO
INDUSTRIA CEARENSE DE
COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
motocicleta roubada, a qual gerou dever da recorrente em
indenizar".
Requer, por isso, que "o Recurso de Revista ser conhecido e
provido para que outro acórdão venha a ser proferido pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sanando-se as
omissões apontadas".
Colaciona arestos para confronto de teses.
Consta do acórdão:
"(...)
II- DE MERITIS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
- INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
II.a. DA JORNADA DE TRABALHO
Se é verdade que o art. 62, caput e inciso I, do Estatuto
Consolidado exclui o labor externo do Capítulo relativo à duração do
trabalho, negando ao trabalhador, nessa condição, o direito à
PODER JUDICIÁRIO
percepção de horas extraordinárias, também o é que referido
JUSTIÇA DO TRABALHO
preceito, ao assim dispor, frisara sua inaplicabilidade aos que
labutem naquela circunstância, porém de forma compatível com a
Fundamentação
fixação de horário, possibilidade tida na jurisprudência por
evidenciada quando se verificar, durante a realização dos serviços,
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
Advogado(a)(s): JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE - 10591)
Recorrido(a)(s): CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JORGE ANDRE MEDEIROS (CE - 15139)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2018 - aba
expediente e recurso apresentado em 18/10/2018 - ID. f4550db).
Regular a representação processual (ID. dab80be).
Satisfeito o preparo (ID(s). 9dab4ab, 2144d8c e c224a1c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130301
a fiscalização patronal.
Confira-se a redação desse dispositivo, in verbis:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com
a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;"
In casu, ao exame do conjunto fático-probatório reunido nos autos,
infere-se que o reclamante, laborando externamente, na conferência
dos estoques das franqueadas, não o fazia com o acompanhamento
pari passu da empresa reclamada, tendo, inclusive, a única
testemunha por ele oferecida à instrução processual deixado certo
que no exercício desse mister não se realizava qualquer controle de
horário.
Assim declarara o Sr. Pedro Duarte Franco Neto:
" (...) que o horário do reclamante era igual ao seu, assim como de