1671/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015
legitimidade passiva e a responsabilidade não foram apreciadas à
Publique-se.
Notificação
luz do texto invocado, razão pela qual falta o necessário
prequestionamento para possibilitar o seguimento da revista quanto
ao tema.
A Turma igualmente não analisou a questão da responsabilidade
subsidiária à luz da OJ 185 da SDI-I do TST, nem foi instada a fazê
-lo por meio de embargos de declaração. Assim, não merece
respaldo a alegação, haja vista a questão jurídica não ter sido
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Processo Nº RO-0000535-46.2013.5.07.0003
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
HELENA MARIA BARROSO ARAUJO
ADVOGADO
JARI CELIO DE CASTRO
ALCANTARA(OAB: 0015471)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
prequestionada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, posicionou-se pela
constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, o STF
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de
forma absoluta, devendo esta ser decretada se comprovada a
culpa da administração na eleição e no acompanhamento do
cumprimento das exigências contratuais, inclusa a fiscalização
quanto à adimplência dos créditos trabalhistas pela empresa
PROCESSO: 0000535-46.2013.5.07.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
contratada.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Assim, verifica-se ausência de violação aos dispositivos apontados.
Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a Turma não
RECORRIDO: HELENA MARIA BARROSO ARAUJO
negou vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, tendo, ao revés,
aplicado referido dispositivo legal nos termos prescritos pelo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria,
vez que entendeu ter havido culpa do ente público ao não
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão firmado
com o IDGS, conforme consta do acórdão acima transcrito,
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
impondo-se, portanto, a responsabilidade subsidiária.
(RECURSO DE REVISTA – ORDINÁRIO)
Por derradeiro, consoante transcrito acima, observa-se a Turma
Julgadora adotou entendimento consolidado na nova redação da
Súmula 331, incisos IV e V, originada a partir do julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, acerca do art. 71,
§1º da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Tempestivo o recurso (início do prazo em 03/10/2014 - vide
certidão Id. 0c03e8f; recurso apresentado em 11/10/2014 - Id.
0c89ec6).
CONCLUSÃO
Regular a representação processual (Súmula nº 436 do c. TST).
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82953
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).