3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
1508
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE
responsabilização da ZIRAN NORDESTE LTDA pelos débitos desta
EMPRESAS. INGRESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
ação, seja pela sucessão, seja existência de grupo econômico.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA
Cabe mencionar, ainda, que não há qualquer impedimento ou
DOS ARTIGOS 2º, §2º, 10 E 448 DA CLT. Configurada a
incompetência desta Justiça Especializada em redirecionar a
sucessão empresarial e formação de grupo econômico, as
execução para outra empresa do mesmo grupo econômico, desde
empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelo
que, esta também não esteja submetida ao regime especial da
adimplemento dos direitos trabalhistas dos respectivos
recuperação judicial.
empregados, ainda que originados de liame mantido por seu
Neste sentido:
antecessor, podendo ser chamadas a integrar o polo passivo
AGRAVO
da lide, mesmo no processo de execução, face à figura do
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS
empregador único.Exegese dos artigos 10 e 448 da CLT.
COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE
Precedentes desta Quarta Turma. Agravo de petição não provido.
ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os termos do art.
(Processo: AP - 0001243-88.2013.5.06.0241, Redator: Edmilson
6º, caput, da Lei nº. 11.101/2005 estatuem que "a decretação da
Alves da Silva, Data de julgamento: 18/08/2022, Quarta Turma,
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
Data da assinatura: 19/08/2022) – grifei.
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções
DE
PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE
DE
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
Além da confessa sucessão, é importante tecer algumas
sócio solidário". Esse dispositivo não deixa dúvida de que há a
considerações, quais sejam:
possibilidade de redirecionamento da execução a empresas
Ambas as empresas possuíam o mesmo sócio majoritário, o Sr.
componentes do mesmo grupo econômico que não estão
Admar José Dias Pereira - detentor de 95% das quotas da Ré (Id
incluídas no processo de recuperação judicial, exatamente para
de99265 - Pág 3), e também detentor de 95% das quotas da Ziran
garantir a integral satisfação do credor e a razoável duração do
Nordeste, quando da sua abertura em 2019 – Id 8b3c84f).
processo, não sendo afetados os atos satisfativos pela
Na última alteração da Ziran Nordeste, o Sr. Admar cedeu a
competência do juízo universal falimentar. Agravo de petição
integralidade das suas quotas para ‘Z5 empreendimentos e
provido.
Participações Ltda’, que tem como sócios o próprio Sr. Admar e
(TRT6; Processo: AP - 0000396-34.2015.5.06.0171, Redator: Fabio
mais 2 parentes (Victor Alves Dias Pereira e Pedro Alves Dias),
Andre de Farias, Data de julgamento: 20/09/2022, Segunda Turma,
todavia o Sr. Admar também é um sócio majoritário da Z5
Data da assinatura: 20/09/2022)
(5.000.000 quotas, das quais 4.999.000 são do Sr. Admar e 500 de
cada um dos outros 2 sócios). Apesar da cessão das quotas da
Defiro, assim, a inclusão da ZIRAN NORDESTE LTDA no polo
Ziran Nordeste pelo Sr. Admar, a administração permaneceu de
passivo da presente ação, devendo constar como 2ª Executada.
forma isolada com o próprio Sr. Admar José Dias Pereira (cláusula
4ª – Id eb3ee26), que também é o responsável pela administração
Deve a Secretaria da Vara incluir à ZIRAN NORDESTE LTDA no
da Ré (cláusula 4ª – Id de99265).
sistema, cadastrando o patrono já habilitado (Id941473f).
Em suma, a administração das 2 empresas, Ziranlog e Ziran
Após o trânsito em julgado desta, cite-se a 2ª Ré, por seu patrono,
Nordeste, é realizada pelo Sr. Admar José Dias Pereira, tanto que
para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48h.
ele que assinou a procuração das duas empresas, conforme Id
941473f e f88b606.
Dê-se ciência às partes.
CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de outubro de 2022.
Ante o exposto, observando o reconhecimento da sucessão
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
empresarial pela própria Sucessora, o que denota identidade nas
Juiz do Trabalho Titular
atividades, a utilização dos mesmos estabelecimentos, da clientela
e até de empregados, bem como levando em conta que, na prática,
a pessoa física que detém o comando de ambas é a mesma (Sr.
Admar), o que demonstra certa confusão na administração e, por
óbvio, interesses comuns, sobretudo observando que a Ré se
encontra em processo de recuperação judicial, tenho que evidente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189749
Processo Nº ATOrd-0001320-42.2015.5.06.0172
RECLAMANTE
IATANA SIMAO BARBOZA
ADVOGADO
EVALDO NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 11538/PE)
ADVOGADO
ALCIDES BORBA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 23857/PE)
RECLAMADO
ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E
TRANSPORTES EIRELI