2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5425
O processo do trabalho orienta-se segundo o princípio da
receber a aposentadoria especial, e moral, em face da violação do
simplicidade, com vistas à ampliação e efetivação do acesso à
direito fundamental social à aposentadoria, cuja postergação
justiça, em sua acepção substancial (art. 5º, XXXV, CF/88). Em
indevida gera incerteza e sensação de desamparo ("in re ipsa").
conformidade com esta premissa, o art. 840, §1º, da CLT exige que
Todavia, no caso em análise, é importante observar que a omissão
o reclamante, na descrição da causa de pedir, faça apenas uma
da empresa em entregar o PPP quando da rescisão contratual, foi
breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio.
sanada em 2012 (como comprovado pela empresa) e mesmo que
Ora, não há defeito na formulação dos pedidos da exordial, expondo
tivesse sido entregue apenas em 2014, como dito pelo autor, a
o reclamante de forma regular e específica a causa de pedir que
solução seria a mesma, já que o indeferimento do benefício ocorreu
entende apta a subsidiar seus pleito.
em 2016. Dessa forma, a conduta omissiva não se mostrou apta a
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
gerar prejuízo, pois não perdurou até a data em que
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
presumivelmente completados os demais requisitos.
O reclamado suscitou a prescrição quinquenal total.
Ademais, a ausência de LTCAT, segundo jurisprudência dominante
Não incide a prescrição total, porquanto a contagem prescricional só
do E. STJ, não é motivo para indeferimento de benefício, já que a
iniciou quando da ciência do indeferimento do benefício
entrega do documento não decorre de obrigação legal, embora a
previdenciário, uma vez que, segundo a teoria da "actio nata", a
empresa ré tenha entregado.
prescrição só inicia com o nascimento da pretensão e esse
Assim, a partir da causa de pedir existente nesta ação, não há como
nascimento, conforme se depreende dos autos só ocorreu em abril
imputar responsabilidade à ré, já que não houve demonstração de
de 2016. Não há prescrição a ser pronunciada.
culpa por parte da empresa que ensejasse a não concessão do
MÉRITO
benefício.
A parte reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de
Assim, improcedentes os pedidos desta ação.
danos morais e materiais alegando que sofreu prejuízos pelo
DA JUSTIÇA GRATUITA
indeferimento da sua aposentadoria especial, já que alega que esse
A parte autora declarou não ter condições de arcar com os custos
indeferimento pelo INSS ocorreu porque não fora computado
do processo sem prejuízo de seu sustendo e de sua família, de
adequadamente o tempo de serviço em que laborou na ré sob
modo a preencher os requisitos fixados no art. 790 da CLT e no art.
condições especiais. Aduz que a contagem não foi escorreita em
98 e ss. do CPC.
face da não entrega pela ré do LTCAT. Alegou que não recebeu o
Defiro.
PPP quando da rescisão contratual, só tendo recebido em 2014.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pois bem.
Não houve sucumbência. Além do mais, na Justiça do Trabalho, os
É incontroverso nos autos que o autor trabalhou na reclamada de
honorários advocatícios são devidos apenas, de acordo com a Lei
03/12/1990 a 31/07/2007.
nº 5.584/1970 e o entendimento sedimentado nas súmulas 219 e
A legislação brasileira prevê aposentadoria especial, com tempo de
329 do TST, em caso de assistência por advogado do Sindicato e
contribuição reduzido, para o segurado que trabalhe em condições
remuneração inferior ao dobro do salário-mínimo. O reclamante,
especiais, mais agressivas à saúde. A comprovação da efetiva
contudo, não preenche nenhum dos requisitos.
exposição a agentes nocivos é feita através de formulário emitido
Indefiro o pedido.
pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
DISPOSITIVO
de trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91). Esse formulário é o PPP,
Diante do exposto, na reclamação proposta por MAURICIO
Perfil Profissiográfico Previdenciário, descrito no Decreto 3048/99,
MARQUES DA SILVA em face da INTERNACIONAL GRAFICA E
sendo obrigação da empresa elaborar e manter o PPP, bem como
EDITORA LTDA, decido:
entrega-lo no término do contrato. O não cumprimento pelo
Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito
empregador da determinação legal, imprescindível à concessão de
propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do
aposentadoria especial, gera o dever de reparar, sendo
reclamante.
desnecessário aguardar o desfecho de uma ação cível (essa é a
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
diretriz da Súmula 389 do C.TST em situação similar).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
O PPP serve como meio de prova junto à Autarquia Previdenciária
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
de tempo de serviço. Assim, a omissão na entrega do documento é
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 6.139,68,
apta a ensejar reparação material, pelo tempo em que deixou de
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 306.984,12 e
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