2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
- NAILTON JOSE FERREIRA
- R M LOGISTICA EIRELI - EPP
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24699
RICARDO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 14966/PE)
R M LOGISTICA EIRELI - EPP
ERICK BATISTA MARQUES DA
COSTA(OAB: 22807-D/PE)
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
JOSE RICARDO SANTOS(OAB:
14305/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON CIRINO DE SOUZA
- R M LOGISTICA EIRELI - EPP
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Vistos etc.
A reclamadas R M LOGISTICA EIRELI - EPP e VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A apresentaram Embargos de Declaração
PODER
contra a sentença proferida nos autos.
JUDICIÁRIO
A embargante R M LOGISTICA EIRELI - EPP alega queo juízo não
teria considerado a sua defesa específica em relação aos pedidos
de indenização dos vales-transportes, de ajuda-alimentação e de
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
multa da CCT.
A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por sua vez,
apresentou ED argumentando que o juízo teria feito referência a ID
que não corresponde ao processo e porque os documentos dos
autos revelariam a quitação da tempestivamente do pagamento das
parcelas rescisórias e dos vales-transportes.
Postos os limites, passo a decidir.
As embargantes não têm razão.
Os ED servem para sanar defeito de locução formal nas decisões:
omissão, contradição ou obscuridade. As reclamadas tratam nos ED
de erro na apreciação da prova e na aplicação do direito ao caso
dos autos, o que não corresponde a erro de locução formal. Os
defeitos apontados pelas reclamadas, se procedentes, são
passíveis de sanação pelo recurso principal.
DA CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, tendo em vista o mais que dos autos
consta, decide o juízo da 1a Vara do Trabalho do Paulista, nos
autos da reclamação trabalhista que NAILTON JOSÉ FERREIRA
promove contra R M LOGISTICA EIRELI - EPP e VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A, nos termos da fundamentação supra, julgar
IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados
A reclamadas R M LOGISTICA EIRELI - EPP e VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A apresentaram Embargos de Declaração
contra a sentença proferida nos autos.
A embargante R M LOGISTICA EIRELI - EPP alega queo juízo
não teria considerado a sua defesa específica em relação aos
pedidos de indenização dos vales-transportes, de ajudaalimentação e de multa da CCT.
A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por sua vez,
apresentou ED argumentando que o juízo teria feito referência
a ID que não corresponde ao processo e porque os
documentos dos autos revelariam a quitação da
tempestivamente do pagamento das parcelas rescisórias e dos
vales-transportes.
Postos os limites, passo a decidir.
As embargantes não têm razão.
Os ED servem para sanar defeito de locução formal nas
decisões: omissão, contradição ou obscuridade. As
reclamadas tratam nos ED de erro na apreciação da prova e na
aplicação do direito ao caso dos autos, o que não corresponde
a erro de locução formal. Os defeitos apontados pelas
reclamadas, se procedentes, são passíveis de sanação pelo
pelas reclamadas.
recurso principal.
Intimem-se as partes.
DA CONCLUSÃO
Assinatura
PAULISTA, 2 de Janeiro de 2018
Por estes fundamentos, tendo em vista o mais que dos autos
consta, decide o juízo da 1a Vara do Trabalho do Paulista, nos
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000384-05.2017.5.06.0121
EDMILSON CIRINO DE SOUZA
autos da reclamação trabalhista que EDMILSON CIRINO DE
SOUZA promove contra R M LOGISTICA EIRELI - EPP e
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, nos termos da
fundamentação supra, julgar IMPROCEDENTES os Embargos
de Declaração apresentados pelas reclamadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114740