2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
3669
tendo a Excipiente figurado no polo passivo em momento algum
desta presente lide. Deste modo, a ilegitimidade de parte da
PODER
JUDICIÁRIO
Excipiente é gritante, vez que a mesma nunca contratou, dirigiu e
assalariou o Reclamante, sequer o próprio mencionou esta em
algum momento da Reclamação Trabalhista".
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
AUTOS Nº.0000604-85.2015.5.06.0181
EXCIPIENTE: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXCEPTO:CARLOS MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO
Tem razão a excipiente.
O despacho acima transcrito, de forma equivocada, afirmou que a
CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL seria responsável solidária pelo pagamento do débito
exequendo, todavia a presente execução se processa somente em
face da STE CONSTRUCOES LTDA, pois foi quem celebrou o
acordo de ID. c1d619e, tendo posteriormente descumprido.
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por
CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão lançada nos autos da execução que o
excepto move em desfavor de STE CONSTRUÇÕES LTDA, postas
nos seguintes termos (ID. 98ee150):
Cuida-se de processo de execução de título judicial em que
reconhecida a responsabilidade solidária das executadas
CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA e STE CONSTRUÇÕES
LTDA.
Dessa forma, esclarecido que a CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não compõe o polo
passivo da presente execução, considero PREJUDICADA a
exceção de pre-executividade e determino o cumprimento da parte
final do despacho de ID. 98ee150, qual seja: "intimação da empresa
"Bebidas D'Ouro", por seu representante legal, devendo o oficial
encarregado da diligência coletar o CNPJ e a razão social dessa
empresa, se for o caso".
DÊ-SE CIÊNCIA AO EXCIPIENTE DO TEOR DA PRESENTE
DECISÃO
Observo, inicialmente, que noticiado o deferimento, pelo MM. Juízo
da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos do
processo nº.0025914-10.2015.8.17.2001, em 10/03/2016, do
pedido de recuperação judicial da executada CONSTRUTORA
SAINT ENTON LTDA.
APÓS, PROCEDA-SE A EXCLUSÃO NO PJE DA
CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
.
Nestes autos, o credor alega que "diante da dificuldade em executar
Igarassu
a reclamada e seus sócios, efetuou diligências e se certificou que os
bens da executada, como máquinas, tratores e betoneiras estão
guardados na Empresa do mesmo grupo econômico, CANINHA
IBRAHIM ALVES FILHO
D'OURO, localizada na BR-101 - Bela Vista, Igarassu - PE, 53605-
JUIZ TITULAR
415".
Presumivelmente, referiu a um dos produtos da empresa "Bebidas
D'Ouro", situada na Av. Alfredo Bandeira de Melo, nº 142, Galpão A,
Igarassu, e fabricante da bebida "Caninha D'Ouro".
Desse modo, o exequente sugere que essas empresas formariam
um grupo econômico, o que autorizaria o redirecionamento da
execução.
Assim, determino a intimação da empresa "Bebidas D'Ouro", por
seu representante legal, devendo o oficial encarregado da diligência
coletar o CNPJ e a razão social dessa empresa, se for o caso.
Ciência ao exequente.
Afirma o excipiente, inicialmente, que não pode ser
responsabilizada pelas dívidas, pois a "Reclamação Trabalhista fora
proposta apenas em face da STE CONSTRUÇÕES LTDA., não
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nnnn/
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IGARASSU, 7 de Setembro de 2017