2267/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o
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Da limitação da condenação em horas extraordinárias
domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o
pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do
empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a
Requerem as reclamadas a alteração da decisão de primeiro grau
utilização do mesmo.
para que o cômputo das horas extras seja realizado a partir de
novembro de 2013, data em que a reclamante afirmou ter iniciado o
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser
labor no Shopping Rio Mar e, consequentemente, o momento em
efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
que teria passado efetivamente a extrapolar a jornada.
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta
De fato, a decisão a quo merece reforma no tocante.
instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de
infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte
É que, pelos próprios termos da decisão singular, infere-se que a
redação, mantida a Ementa nº 0364:
reclamante passou a realizar horas extras quando do labor no
Shopping Rio Mar. E, pelos próprios termos da exordial ("A autora
"EMENTA 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até
trabalhou no Shopping Recife até outubro de 2013, quando foi
o quinto dia útil subsequente ao vencido (§ 1º do artigo 459 da
transferida para o Shopping Rio Mar") restou claro que o início do
CLT)."
trabalho no Shopping Rio Mar apenas se deu em novembro de
2013, pelo que deve ser determinado o pagamento de horas extras
2. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua
a partir de tal data.
publicação."(destaquei)
Assim, defiro a reforma da sentença para determinar que o cômputo
Assim, feitas as considerações acima, nota-se a inobservância das
das horas extraordinárias seja realizado a partir de novembro de
reclamadas quanto ao pagamento tempestivo do salário à obreira. À
2013.
exemplo, o pagamento do salário do mês de fevereiro de 2013 que
ocorreu, intempestivamente, no dia 07 de março de 2013. Isto
porque, pelo calendário do ano de 2013, o dia 01 de março caiu
numa sexta-feira, devendo a contagem ser feita incluindo-se o
sábado(dia 02), pelo que o pagamento deveria ter ocorrido até o dia
06 de março.
Portanto, mantenho a sentença quanto a questão.
Dos honorários advocatícios(sindicais)
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