1933/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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veiculadas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
(OAB/PE-808-A) - Súmula nº 427/TST.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do autor.
Determina-se que as publicações,
direcionadas à recorrida, sejam veiculadas, exclusivamente, em
nome do advogado, Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
(OAB/PE-808-A) - Súmula nº
427/TST.
Recife, 29 de fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
Acórdão
100,00 (cem reais). FUNDAMENTOS: Do julgamento extra petita.
Processo Nº ROPS-0000836-38.2015.5.06.0233
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
MFS ENGENHARIA AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
KATIA GONCALVES DOS SANTOS
DALAPE(OAB: 99068/SP)
RECORRIDO
R. O. SIMAO
RECORRIDO
JOAO VITOR FERREIRA FILHO
ADVOGADO
JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento,
parcial, ao apelo, para declarar que o pacto de emprego se
estendeu de 12.02.2015 a 26.08.2015; e declarar a inépcia da
inicial, no tocante às horas extras, com a consequente extinção do
pleito sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC). Tudo, nos
termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, em R$
A MFS Engenharia tem por nula a sentença ora combatida,
buscando o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Acredita que, com
a condenação pautada em sua caracterização como empreiteira
principal, houve julgamento extra petita - violando os arts. 128 e 460
do digesto processual cível. Sem razão. Efetivamente, um dos
requisitos de dicção da sentença é sua adequação aos pedidos
formulados pelos litigantes, consoante dispõem, inclusive, os artigos
128 e 460 do CPC. Partindo-se dessa premissa, tem-se como extra
Intimado(s)/Citado(s):
petita o julgamento que excede, traduzindo-se num conceder fora
- MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
dos limites do pedido deduzido pelas partes. Saliente-se, todavia,
que, embora viciada pelo excesso, a sentença assim proferida não
enseja a decretação de sua nulidade. Tal decisão sana-se, sim, pela
PODER JUDICIÁRIO
sua reforma, mediante a retirada do excesso que a vicia. Todavia,
JUSTIÇA DO TRABALHO
esta não é a hipótese dos autos. Da leitura da petição inicial, denota
PROCESSO TRT Nº 0000836-38.2015.5.06.0233 (ROPS)
-se que o acionante protestou pela responsabilização solidária e/ou
subsidiária da apelante, indicando-a como tomadora de serviços e
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
RECORRIDOS : JOÃO VITOR FERREIRA FILHO E R. O. SIMÃO
ADVOGADOS : KÁTIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE;
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DA SILVA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE
remetendo à Súmula nº. 331 (prevê a terceirização de serviços) do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A ré negou a alegada
condição (tomadora de serviços), em sede de contestação (ID nº.
327d2a8). Na assentada instrutória (ID nº. 0fa8c62), cumpre a
transcrição do depoimento da empresa (mediante o preposto): "que
a FIAT contratou a MFS para a construção de uma estação de
tratamento, que a MFS subcontratou parte da obra com a RO
SIMÃO; que se lembra do reclamante na obra; que o pagamento
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo,
interposto por MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., em face de
decisão (ID nº. 84339ea) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedentes, em parte, os
pleitos formulados na Reclamação Trabalhista em epígrafe,
ajuizada por JOÃO VITOR FERREIRA FILHO, contra R. O. SIMÃO
e a ora recorrente.
Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93533
era feito direto para a RO SIMÃO, mas não controlava ou fiscalizava
os pagamentos efetuados por essa empresa; que a RO SIMÃO
tinha em torno de trinta empregados; que a MFS contratou a RO
SIMÃO para fazer serviços de pedreiro". Nada mais disse e nem lhe
foi perguntado". Eis a fundamentação do Magistrado a quo, no que
interessa (ID nº. 84339ea): "1. DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DA MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Conforme se infere da ata de audiência de ID 0fa8c62, a empresa
FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., dona da obra, contratou a ré MFS
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. para a execução de serviços de