3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Juiz do Trabalho Titular
2147
MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000180-31.2022.5.05.0341
RECLAMANTE
VALQUIRIA FERNANDA PEREIRA
MARQUES
ADVOGADO
LUDIMILA COELHO LOIOLA(OAB:
27713/BA)
ADVOGADO
ANA AUGUSTA LIMA SOARES
BARBOSA(OAB: 27621/BA)
ADVOGADO
CARLA EMANUELY CARDOSO
DANTAS(OAB: 51100/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE
CASTRO ALVES
ADVOGADO
MARILIA SOUZA BARBOSA(OAB:
53756/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A
INFANCIA DE CASTRO ALVES
Processo Nº ATOrd-0000180-31.2022.5.05.0341
RECLAMANTE
VALQUIRIA FERNANDA PEREIRA
MARQUES
ADVOGADO
LUDIMILA COELHO LOIOLA(OAB:
27713/BA)
ADVOGADO
ANA AUGUSTA LIMA SOARES
BARBOSA(OAB: 27621/BA)
ADVOGADO
CARLA EMANUELY CARDOSO
DANTAS(OAB: 51100/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE
CASTRO ALVES
ADVOGADO
MARILIA SOUZA BARBOSA(OAB:
53756/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA FERNANDA PEREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0d129
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0d129
proferido nos autos.
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
No presente caso, a ata de eleição #id:2049720 comprova que,
No presente caso, a ata de eleição #id:2049720 comprova que,
quando foi juntada a primeira procuração, o Sr Márcio Gonçalves
quando foi juntada a primeira procuração, o Sr Márcio Gonçalves
dos Santos Oliveira era o presidente da entidade. Não obstante a
dos Santos Oliveira era o presidente da entidade. Não obstante a
vaga alegação de que a assinatura constante “da procuração é
vaga alegação de que a assinatura constante “da procuração é
“recorte” de algum arquivo”, não há prova do alegado. Assim, reputo
“recorte” de algum arquivo”, não há prova do alegado. Assim, reputo
regularizada a representação pela nova ata.
regularizada a representação pela nova ata.
Considerando que a defesa da Primeira Reclamada não deixa
Considerando que a defesa da Primeira Reclamada não deixa
dúvida quanto à prestação de trabalho pela Reclamante no Hospital
dúvida quanto à prestação de trabalho pela Reclamante no Hospital
Regional de Juazeiro; que a Primeira Reclamada não indicou qual
Regional de Juazeiro; que a Primeira Reclamada não indicou qual
seria a jornada de trabalho da Reclamante e também não juntou
seria a jornada de trabalho da Reclamante e também não juntou
aos autos os cartões de ponto a que se refere em sua defesa
aos autos os cartões de ponto a que se refere em sua defesa
(na verdade, a contestação a pedidos inexistentes evidencia o
(na verdade, a contestação a pedidos inexistentes evidencia o
caráter genérico da contestação); que não há controvérsia quanto
caráter genérico da contestação); que não há controvérsia quanto
ao local de trabalho da Autora; e que a mora salarial ocasionadora
ao local de trabalho da Autora; e que a mora salarial ocasionadora
dos danos morais é objeto de prova documental - mostra-se
dos danos morais é objeto de prova documental - mostra-se
desnecessária a produção de prova oral no presente caso, razão
desnecessária a produção de prova oral no presente caso, razão
pela qual declaro encerrada a instrução processual.
pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Fixa-se o prazo de dez dias para que as partes ofereçam suas
Fixa-se o prazo de dez dias para que as partes ofereçam suas
razões finais, em memoriais e manifestem se há possibilidade de
razões finais, em memoriais e manifestem se há possibilidade de
acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da
acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da
ação.
ação.
JUAZEIRO/BA, 19 de agosto de 2022.
JUAZEIRO/BA, 19 de agosto de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187343