3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1608
“CONCLUSÃO:Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada, nos termos da
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial no qual
fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo como se
a Advogada que representa a ex-empregadora pugna pela mudança
aqui literalmente transcrita, pelo que o quantum debeatur passando
de uma das partes e da documentação juntada, sob o argumento de
a ostentar o valor de R$ 13.264,31 (treze mil duzentos e sessenta e
que se trata de mero erro material.
quatro reais e trinta e um centavos), atualizado ate, conforme
Sem razão. Erro material é o vício facilmente percebido pela
planilha que integra esta decisão".
simples leitura e interpretação do contexto em que está inserido. É o
ITABERABA/BA, 23 de março de 2021.
erro que "salta aos olhos", que não depende de nenhum grande
esforço intelectivo para ser detectado.
RODRIGO ALENCAR E SILVA BODNACHUK
No caso em exame o que pretende a Advogada é a modificação
Secretário de Audiência
subjetiva da lide, o que somente pode ocorrer nos casos previstos
em lei consoante preceitua o art. 108 do CPC.
Processo Nº ATOrd-0000081-30.2021.5.05.0201
RECLAMANTE
LENISE MARIA SANTOS BASTOS DE
SOUSA
ADVOGADO
DANIEL MEDINA ATAIDE(OAB:
20394/BA)
RECLAMADO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
RUY BARBOSA
RECLAMADO
VGEGESTÃO EM SAÚDE
Esta magistrada compreende os argumentos da Patronesse quanto
ao equívoco na tramitação do feito, quando distribuiu este processo
para a Vara de Itaberaba quando deveria ter encaminhado para a
Vara de Valença. Diante do momento tão delicado decorrente do
isolamento social, o que vem implicando em rotina intensa, com
home office, novas exigências no trabalho, atividades domésticas,
Intimado(s)/Citado(s):
- LENISE MARIA SANTOS BASTOS DE SOUSA
suporte aos filhos que estão estudando em casa e tantas outras
atribuições associadas a sobrecarga feminina perfeitamente
justificável o erro. Entrementes a celeridade e a informalidade não
podem se sobrepor a sistemática processual dos ritos estabelecidos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
em lei.
O que a Advogada se refere como aditamento na realidade é uma
outra ação que deverá ser tramitada nos termos legais.
Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do decisão de ID
Assim, à míngua de requisitos ao regular andamento da ação,
9588510.
extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485,
ITABERABA/BA, 23 de março de 2021.
inciso IV do CPC.
Em face do acima exposto, determino a EXTINÇÃO DO
RODRIGO ALENCAR E SILVA BODNACHUK
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, após
Secretário de Audiência
o decurso do prazo, sejam os autos arquivados, nos termos da
fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como
Processo Nº HTE-0000116-87.2021.5.05.0201
REQUERENTES
VINICIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILA DE MATTOS LIMA
ANDRADE(OAB: 29975/BA)
REQUERENTES
VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
ADVOGADO
ADRIANA QUADROS MATOS(OAB:
13617/BA)
se aqui estivesse literalmente transcrito.
Custas, pelas partes, no importe de R$ 10,64, calculadas sob valor
atribuído à causa, dispensadas.
ITABERABA/BA, 23 de março de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIO FERREIRA DOS SANTOS
NADVA NASCIMENTO DA CRUZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7cb7d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164623
Processo Nº HTE-0000116-87.2021.5.05.0201
REQUERENTES
VINICIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILA DE MATTOS LIMA
ANDRADE(OAB: 29975/BA)
REQUERENTES
VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
ADVOGADO
ADRIANA QUADROS MATOS(OAB:
13617/BA)