3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2661
EDJA MARCELA LIMA
CANDIDO(OAB: 35251/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Fica V. Sa. notificada para: ciência da decisão de ID 149ed9b.
JUAZEIRO/BA, 26 de fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ARIADINE OLIVEIRA DUBOC LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000333-03.2018.5.05.0342
RECLAMANTE
THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
SAVIGNY MACHADO LIMA(OAB:
26451/BA)
ADVOGADO
DIOGO VIEIRA ALVES(OAB:
30824/PE)
RECLAMADO
CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE
JUNIOR(OAB: 149172/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 17766/BA)
PERITO
RAIMUNDO CARLOS DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3b75c
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA
Tendo em vista a dispensa do Relatório, nos termos do art. 852-I,
Consolidado, passo aos FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
PRELIMINARES PROCESSUAIS
JUSTIÇA DO
1. Extinção de pedidos constantes da petição de aditamento de
ID 52a905d
Fica V.Sa. notificada dos cálculos de id n° 9faf8d6 , devendo, em
caso de discordância, apresentar petição fundamentada de
impugnação de cálculos, anexando sua planilha de contas
alternativa, editável em formato excel ou com cópia libre office, para
o e-mail da Vara (2avarajua@trt5.jus.br), no Prazo de 30 dias, sob
pena de preclusão.
Neste momento, mediante atuação de ofício autorizada pelo art.
485, IV e §3º, do Código Processual Civil, resolve este Juízo
extinguir sem ingerência meritória os pleitos formulados na petição
de aditamento de ID 52a905d (retificação da CTPS quanto a função
e remuneração do Obreiro e pagamento de diferenças salariais a
JUAZEIRO/BA, 26 de fevereiro de 2021.
partir de piso normativo), eis que estariam embasados em
instrumento normativo, e este não foi colacionado aos autos.
ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000773-62.2019.5.05.0342
RECLAMANTE
MARCILIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
JESSICA BOUCAS
CAVALCANTE(OAB: 49011/BA)
ADVOGADO
ALINSON LOPES GIL DE SOUSA
RAMOS(OAB: 43099/BA)
ADVOGADO
KAROLINE PEREIRA BORGES(OAB:
64883/BA)
ADVOGADO
BRUNA BENEVIDES REIS
RODRIGUES(OAB: 59332/BA)
RECLAMADO
WAGNER CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUANE VANESSA SOUZA DE
AGUIAR(OAB: 41794/PE)
Destarte, argumenta o Autor que recebia salário correspondente à
função de Ajudante de Pedreiro, quando exercia função de
Pedreiro, pelo que requereu “a condenação da Reclamada ao
pagamento das diferenças salariais durante todo o período
trabalhado, respeitando as Convenções Coletivas do Sindicato da
Indústria da Construção do Estado da Bahia, nos ano de 2013,
2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com integração em horas
extras e DRS’s, além de reflexos em férias + 1/3, 13° salário, verbas
rescisórias e FGTS, bem como retificação em sua CTPS”.
Por conseguinte, diante do conteúdo do artigo 872 §único da CLT,
de aplicação analógica, devem ser extintos os pedidos aludidos de
forma prematura, eis que não observada pelo Autor, neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163516