2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
FABIANA GALLON
2501
Intimem-se.
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020453-43.2016.5.04.0802
AUTOR
JOAO CARLOS ALVES BATISTA
ADVOGADO
CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA
TELLES(OAB: 42341/RS)
RÉU
PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADO
LUCIANO CAETANO BRITES(OAB:
43172/RS)
RÉU
celeste transportes ltda
ADVOGADO
LUCIANO CAETANO BRITES(OAB:
43172/RS)
RÉU
JBL TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
RENAN PENCK MESSINGER(OAB:
54876/RS)
PERITO
SEBASTIAO DE ABREU LAUREANO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
- celeste transportes ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
URUGUAIANA, 26 de Setembro de 2016
FABIANA GALLON
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020453-43.2016.5.04.0802
AUTOR
JOAO CARLOS ALVES BATISTA
ADVOGADO
CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA
TELLES(OAB: 42341/RS)
RÉU
PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADO
LUCIANO CAETANO BRITES(OAB:
43172/RS)
RÉU
celeste transportes ltda
ADVOGADO
LUCIANO CAETANO BRITES(OAB:
43172/RS)
RÉU
JBL TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
RENAN PENCK MESSINGER(OAB:
54876/RS)
PERITO
SEBASTIAO DE ABREU LAUREANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc
PLUMA CONFORTO E TURISMO SA eCELESTE
TRANSPORTES LTDA opõem Embargos de Declaração alegando
PODER JUDICIÁRIO
que a sentença de ID2863a87 contém contradição e obscuridade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sob o argumento de que ao mesmo tempo que reconhece inválidos
Vistos, etc
os contracheques apresentados, autoriza a compensação.
PLUMA CONFORTO E TURISMO SA eCELESTE
Postulam, ainda, autorização para em liquidação de sentença juntar
TRANSPORTES LTDA opõem Embargos de Declaração alegando
ao processo os contracheques assinados e/ou comprovantes de
que a sentença de ID2863a87 contém contradição e obscuridade,
depósito em conta salário do embargado.
sob o argumento de que ao mesmo tempo que reconhece inválidos
Recebo os embargos. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento, pois
os contracheques apresentados, autoriza a compensação.
não verificados os vícios apontados.
Postulam, ainda, autorização para em liquidação de sentença juntar
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo
ao processo os contracheques assinados e/ou comprovantes de
Civil, cabe a interposição de embargos declaratórios para esclarecer
depósito em conta salário do embargado.
obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material, e suprir
Recebo os embargos. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento, pois
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
não verificados os vícios apontados.
juiz de ofício ou a requerimento, o que não se verifica no caso.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo
Os contracheques apresentados são inválidos como meio de prova
Civil, cabe a interposição de embargos declaratórios para esclarecer
de pagamento de salários e outros encargos, o que não significa
obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material, e suprir
que não tenham havido pagamentos e que inexistam recibos
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
válidos. A possibilidade de juntada em liquidação de sentença, dos
juiz de ofício ou a requerimento, o que não se verifica no caso.
recibos de pagamento, é a razão pela qual restou consignada a
Os contracheques apresentados são inválidos como meio de prova
possibilidade de dedução dos valores que eventualmente se
de pagamento de salários e outros encargos, o que não significa
comprovar satisfeitos. Assim, se a real finalidade dos embargos era
que não tenham havido pagamentos e que inexistam recibos
o aclaramento desta circunstância, aclarada está.
válidos. A possibilidade de juntada em liquidação de sentença, dos
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, pelos
recibos de pagamento, é a razão pela qual restou consignada a
fundamento já expostos.
possibilidade de dedução dos valores que eventualmente se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100158