3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
2417
b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa
operação compreendida no Quadro n.º 4:
atividade
QUADRO N.º 4
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO
trabalhadores nessa atividade
ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
d) na operação de carregamento de explosivos
até 23 45 metros
Todos os trabalhadores nessa atividade
mais de 23 até 45 75 metros
e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade f) na
mais de 45 até 90 110 metros
verificação de denotações falhadas Todos os trabalhadores nessa
mais de 90 até 135 160 metros
atividade
mais de 135 até 180 200 metros
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os
mais de 180 até 225 220 metros
trabalhadores nessa atividade h) nas operações de manuseio de
mais de 225 até 270 250 metros
explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
mais de 270 até 300 265 metros
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses
mais de 300 até 360 280 metros
acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento)
mais de 360 até 400 300 metros
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
mais de 400 até 450 310 metros
prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da
mais de 450 até 680 345 metros
empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de
mais de 680 até 900 365 metros
insalubridade eventualmente devido.
mais de 900 até 1.300 405 metros
3. São consideradas áreas de risco:
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
n.º 2:
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
QUADRO N.º 2
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
até 4.500 45 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
compreendida no Quadro n.º 3:
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
QUADRO N.º 3
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros
até 20 75 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para
mais de 20 até 200 220 metros
o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no
mais de 200 até 900 300 metros
Quadro n.º 4 podem ser reduzidas à metade.
mais de 900 até 2.200 370 metros
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
ingresso de pessoas não autorizadas. (grifou-se)
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros
Conforme descrito no item VI, durante a diligência constatou-se
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
que o Reclamante, em suas atividades, com uma frequência de
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras
2 a 3 vezes por mês, por cerca de 2 horas e 30 minutos por vez,
mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de
tinha necessidade de acessar área de riso juntamente com a
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