3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
ADVOGADO
No que se refere às contribuições fiscais, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa de nº 1500 de 29.10.2014 da Receita Federal
RÉU
6323
RACHEL CRISTINA PEREIRA DE
SOUZA RAMOS(OAB: 82149/MG)
P & E CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), com suas alterações posteriores.
Fica, ainda, quanto às contribuições fiscais, autorizada a retenção
do IR na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE SOUZA ARAUJO
incidência de IR (acrescido de correção monetária - OJ nº 400 da
SDI-1 TST) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da
obrigação).
PODER JUDICIÁRIO
Observando o disposto na Lei 10.035 de 2000 e os termos da Lei
JUSTIÇA DO
8.212/91, com suas atualizações posteriores e decretos
regulamentadores, declaro que as seguintes verbas possuem
naturezasalarial:diferenças de anuênios e seus reflexos em PLR,
RSR, horas extras, 13º salários.
DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec68ca5
proferida nos autos.
PARTES:
Isto posto, afasto as preliminares eriçadas;pronuncio a prescrição
quinquenal, declarando extinto com resolução do méritoas parcelas
anteriores a 06/07/17 e, no mérito propriamente dito,julgo
RECLAMANTE: ELIANE DE SOUZA ARAÚJO
RECLAMADOS: (1)P & E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
(2) MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados porCLÁUDIA
DOS SANTOS VALENTIMem face doBANCO BRADESCO
S.A.para condenar o reclamado a pagar à reclamante, nos termos
da fundamentação e no prazo legal,diferenças de anuênios, mês a
mês, no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, observandose a determinação acima e o período contratual
imprescrito,parcelas vencidas e vincendas até a efetiva
incorporação em folha de pagamento, comreflexos em PLR, RSR e
feriados, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS, a se
apurar.
RELATÓRIO
ELIANE DE SOUZA ARAÚJOajuizou a presente ação em face
deP & E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELIe do MUNICÍPIO
DE MATIAS BARBOSA,qualificados nos autos,pleiteando, com
argumentos fáticos e jurídicos aduzidos na petição inicial de
ID5478e5a(páginas 2/19), o pagamento das parcelas indicadas no
libelo. Dá à causa o valor de R$11.118,91e junta procuração e
documentos.
Citação por edital da primeira reclamada (IDb20b303, páginas
Honorários de sucumbência, conforme fundamentos.
A atualização monetária, os juros de mora, os recolhimentos
previdenciários devidos e o desconto do Imposto de Renda seguirão
os parâmetros definidos na fundamentação, que é parte integrante
deste dispositivo.
120/122).
Na audiência inicial (IDdb87f83, páginas 644/645), ausente a
primeira reclamada, foi-lhe aplicada a pena de revelia e de
confissão ficta. Inconciliados os presentes, deu-se publicidade à
defesa escrita apresentada pelo segundo réu (IDa4b69e4, páginas
Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$800,00,
calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS (DEJT).
138/153), com documentos, por meio da qual impugnou os
pedidos.
A reclamante manifestou-se em réplica (ID7cf84f0, páginas
664/675).
FERNANDO CESAR DA FONSECA
Juiz do Trabalho
Na audiência realizada em 04/10/22 (IDbaecfd4, página 678),
ausentes partes e procuradores, devidamente dispensados, sem
JUIZ DE FORA/MG, 18 de novembro de 2022.
mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais e última proposta de conciliação prejudicadas.
FERNANDO CESAR DA FONSECA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010748-08.2022.5.03.0036
AUTOR
ELIANE DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL MAURICIO(OAB:
139803/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE MATIAS BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192024
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA