3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para CONDENAR a
14. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o
Tendo em vista o que foi decidido pelo Excelso STF na ADC 58,
trânsito em julgado e liquidação, autorizada a dedução, os direitos
determino que a correção dos valores deferidos deve observar o
reconhecidos, quais sejam, feriados apontados, desde que sem a
contido naquela decisão, in verbis:
concessão de folga compensatória, do marco prescricional até a
Excerto do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017 (em virtude
acordam os Ministros do Suprem Tribunal Federal, em Sessão
do que dispõe o art. 59,-A, parágrafo único da CLT), conforme se
Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na
apurar em regular liquidação de sentença.:
conformidade a ata de julgamento e das notas taquigráficas, por
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e o
simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos
art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no
específicos da fundamentação.
sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
Honorários advocatícios conforme motivação.
sobrevenha a solução legislativa, o mesmos índices de correção
São improcedentes os demais pedidos.
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
Custas pela reclamada, no importe de R$10,64 (dez reais e
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
sessenta e quatro centavos), valor mínimo, haja vista o valor da
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
condenação, ora arbitrado em R$200,00 (duzentas reais).
Civil), nos termos do voto do Relator”.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
18. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA
Descontos em prol do IRRF e do INSS incidem apenas sobre as
NOVA LIMA/MG, 06 de setembro de 2022.
verbas de cunho salarial, quais sejam, feriados, esclarecido ainda
que juros de mora não o são.
MAURO CESAR SILVA
Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada)
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota da
reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do
Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.
O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs
7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1
nº 400 do TST.
Processo Nº ATOrd-0010434-91.2022.5.03.0091
AUTOR
IRENILDA FURTADO GOMES
ADVOGADO
ROGERIO DOMINGOS VALADARES
CLAUDIO(OAB: 144002/MG)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR NOSSA
SENHORA DE LOURDES
ADVOGADO
MAYARA FONSECA DA COSTA(OAB:
152194/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
19. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
- IRENILDA FURTADO GOMES
Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada
em face do reclamante.
Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, nos autos da presente reclamatória
trabalhista, ajuizada porIRENILDA FURTADO GOMES em
INTIMAÇÃO
desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a559191
LOURDES,decido, nos termos da fundamentação supra, parte
proferida nos autos.
integrante deste decisum,; DECLARARa prescrição das
I - RELATÓRIO
pretensões creditórias anteriores a 06/06/2017, nos termos do art.
IRENILDA FURTADO GOMES,devidamente qualificada, ajuizou
7º, XXIX, da Constituição e do art. 11, I, da CLTejulgar
reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR
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