3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3256
monetária com base noIPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018). 7. Recurso
ANDRE BARBIERI AIDAR
Especial parcialmente provido. (REsp 1701308/PE, Rel. Ministro
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018,
Processo Nº ATOrd-0000148-05.2015.5.03.0025
AUTOR
GISELE DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO
DE SOUZA COSTA(OAB: 134459/MG)
ADVOGADO
FABRICIO JOSE MONTEIRO DE
SOUZA COSTA(OAB: 134198/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RÉU
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS COUTINHO DA LUZ(OAB:
38196/SC)
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
DJe 23/11/2018)
A fim de se evitarem embargos, esclareço que, conforme decisão
do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de
1% ao mês na atualização trabalhista.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da
Súmula nº 368 do C. TST, com a nova redação quanto ao imposto
de renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e resolução
nº 1.500/2014 da Receita Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da
- GISELE DE OLIVEIRA PEREIRA
Súmula 45 deste Regional.
Possui natureza indenizatória a seguinte parcela: férias
indenizadas.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
formulados por WILIANE CORREIA ALVESem face de
PANIFICADORA ZONA DA MATA LTDA – ME,para condenar a
reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas:
- saldo de salário (7 dias);
- 13º salário proporcional (2/12);
- férias + 1/3 proporcionais (7/12).
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados
todos os parâmetros traçados na fundamentação, que é parte
integrante deste dispositivo.
A reclamada deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, no
prazo de 10 dias, para anotar a data de saída na CTPS digital da
autora com data de 07/03/2022.
Juros e correção, bem como contribuições previdenciárias e fiscais,
nos termos da fundamentação.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada.
Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00.
Dispensada a intimação da União.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a829c2a
proferido nos autos.
Vistos.
Considerando, também, a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região
no AI n. 0049260-90.2014.4.01.0000 /MG, a qual determina que os
depósitos recursais/judiciais efetuados pela empresa PLANSUL
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI devem ser devolvidos
para Caixa Econômica Federal, devolva-se a 2ª reclamada (CEF) o
saldo dos depósitos recursal e judicial de ids. ad4dfb2 e 3761551,
sendo que a Caixa Econômica Federal está autorizada a
movimentar o dinheiro dessa conta para a própria instituição
bancária, tendo em vista que não há conta específica para a
transferência de valores.
Determino o encaminhamento deste despacho com força de ofício,
por meio do sistema e-Pad, para a Seção de Contabilidade, Custos
e Precatórios (SCCP), a fim de que devolva à reclamada o valor
recolhido à União a título de custas processuais, observando os
seguintes dados:
Beneficiário:PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
CNPJ:78.533.312/0001-58
Valor a ser restituído: R$ 1.000,00
BELO HORIZONTE/MG, 12 de julho de 2022.
Forma de restituição: diretamente na conta bancária da parte, cujos
dados estão informados no id. 7c32c0f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435